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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 197

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

197/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

DOUGLAS DE SOUZA TEODORO; 24.645.328 ; Carc Pol; DEINTER 8 EDER LUIS MARTINS MUNHOZ; 44.029.240 ; Ag Pol; DEINTER 5 FABIANO ARIEL RONCHI GIRARDI; 24.646.272 ; Invest Pol; DEINTER 8 GABRIEL GUIMARAES RECHIUTI; 45.440.972 ; Papil Pol; DEINTER 8 GUILHERME FERREIRA XAVIER; 38.229.558 ; Escr Pol; DEMACRO IVY GABRIELA LIMA NASCIMENTO; 25.921.972 ; Invest Pol; DEINTER 4 JERSON DE ALMEIDA JUNIOR; 29.456.094 ; Invest Pol; DEINTER 7 JOAO PEDRO FAGUNDES REICHERT; 69.951.537 ; Invest Pol; DEINTER 10 JOSE VITOR BACETTI; 20.393.045 ; Del Pol; DEINTER 7 JULIANO GIAMPAULO BOTEON; 41.356.366 ; Escr Pol; DEINTER 4 JULIANO PRETEL FERNANDES ROTTA; 33.976.598 ; Invest Pol; DEINTER 8 KASSANDRA MORAES NOVICKI; 66.854.442 ; Invest Pol; DEINTER 7 LILIAN NAIRA FERRARI GROSSI; 45.776.057 ; Escr Pol; DEINTER 4 LUIZ CLAUDIO MASSA; 15.806.014 ; Del Pol; DEINTER 4

LUIZ FELIPE FARAH MONTENEGRO GONCALVES DOS SANTOS; 69.498.091 ; Invest Pol; DEINTER 5

MARCELL DAS NEVES RAFAEL; 43.309.812 ; Ag Pol; DEINTER 10 MONIQUE PEDROSO DE PAIVA SILVA; 34.127.872 ; Invest Pol; DIPOL NENCY FERREIRA FARES; 44.020.749 ; Invest Pol; DECAP OZIAS AMERICO NORTE; 21.997.778 ; Invest Pol; DEINTER 5 VICTOR EDUARDO GALVAO; 40.071.526 ; Escr Pol; DEINTER 5 Desligado:

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 8 de setembro de 2026 pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:54:53

PORTARIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 16:28:07

Concedendo, com fundamento no Artigo 129 da Constituição Estadual/1989 e com a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, mais um Adicional Por Tempo de Serviço a:

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

MIRYAM DE PAULA– RG. 11.834.785, OFICIAL ADMINISTRATIVO, Ref./Grau: 001 Faixa/Nível: C, 8ºqq., a partir de 01/08/2026.

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 1051115-10.2025.8.26.0053 da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

Concedendo, com fundamento no Artigo 129 da Constituição Estadual/1989 e com a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, o 1º Adicional Por Tempo de Serviço a:

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

PAPILOSCOPISTA POLICIAL de 2ª Classe, 1ºqq., a partir de 26/06/2026.

Nome: LUIZ CEZAR GUARNIERI

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA

CPF: 01XXXXXX85

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 11113480-01

DIREITO RECONHECIDO

ALEKSANDRO RUFINO EVARISTO; 41.295.071 ; Invest Pol; DEMACRO

INCLUSÃO TAT II - T6/2026

O Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica, faz incluir no CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARMAMENTO E TIRO NO NÍVEL DE HABILITAÇÃO TÁTICO II - TAT II - Turma 06/2026 (Processo Academia de Polícia nº SCC-003/2026), publicado no DOE de 28/08/2026, Executivo, Seção Atos de Pessoal, o Policial Civil abaixo, permanecendo em vigor as demais informações anteriormente publicadas. Nome Identidade Carreira Departamento

GABRIEL MARINHO DE LIMA RAMOS 38.588.405 Invest Pol ACADEPOL

DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1046463-47.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

COMUNICADO ART. 513 DO RGS, 04-09-2026

ELISEU DA SILVA, RG 13.469.562, Agente de Telecomunicações Policial – 1ª Classe, 15 (quinze) dias de Licença-Prêmio, referentes ao bloco de 08/12/2016 a 06/12/2021, no período de 01/09/2026 a 15/09/2026.

PERLA MEDEIROS DINIZ, RG 29.196.564, Investigadora de Polícia, 2ª Classe, 30 (trinta) dias de Licença-Prêmio, referentes ao bloco de 11/07/2017 a 09/07/2022, no período de 01/09/2026 a 30/09/2026.

JAYME DOS SANTOS MIGUEIS NETO, RG 14.083.393, Delegado de Polícia, 1ª Classe, 30 (trinta) dias de Licença-Prêmio, referentes ao bloco de 03/10/2003 a 30/09/2008, no período de 01/09/2026 a 30/09/2026.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL

2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL

SERVIÇO DE PESSOAL

DESPACHO, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

DEFERINDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 alterada pela LC 1048/08, licença prêmio ao funcionário:

LUIZ GONZAGA NOGUEIRA, R.G. 36.291.200, Investigador de Polícia, concede-se 60 (sessenta) dias de licença prêmio referente ao bloco de 21/03/2006 a 19/03/2011, certidão nº 111/2011 – 6ª DelSecPol.

3ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - OESTE

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: (i) a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia; (ii) o apostilamento do direito reconhecido; e (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 16:26:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1025347-48.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Antonio Giovanni De Oliveira Almeida Neto

CPF: 10XXXXXX81

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 3ª Classe RS/PV: 18435350-01

DIREITO RECONHECIDO

Nome: ELAINE GONCALVES MEDEIROS

CPF: 26XXXXXX12

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe RS/PV: 11174900-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora ao recebimento do abono de permanência, desde a data em que completou 25 anos de serviço, apotilando-se, bem como a pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 17:54:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO "RICARDO GUMBLETON DAUNT" expede e publica a presente Apostila, em cumprimento de Obrigação de Fazer, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 101546125.2026.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SIMONE APARECIDA BARROS

CPF: 25XXXXXX26

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 13390200-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de (i) determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei nº7.713/1988, restituindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do artigo 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo anocalendário; e (ii) condenar, por consequência, a ré a restituir à parte promoventes os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença

SERVIÇO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 1049307-67.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Marcelo Saldanha De Carvalho

CPF: 16XXXXXX84

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 3ª Classe exonerado a pedido RS/PV: 18382563-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 16:27:08

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 104930767.2025.8.26.0053 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capitalda , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: HIDEKI ALVES TANINO

CPF: 10XXXXXX57

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 17265691-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Antônio Giovanni de Oliveira Almeida Neto, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (a) declarar o direito da parte autora à percepção da Gratificação por Acúmulo de titularidade (GAT) com inclusão do 31º dia nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano (meses com 31 dias); (b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à parte autora os valores atrasados, que foram pagos em desconformidade com o disposto no item "a", assegurado o direito de compensação quanto aos pagamentos a maior nos meses com menos de 30 dias (fevereiro), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos desde quando seriam devidos, sem prejuízo de se observar os descontos obrigatórios normalmente incidentes; (c) determinar que a ré proceda ao pagamento futuro da GAT de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados em regime de acumulação, incluindo o 31º dia quando o mês possuir 31 dias, observando-se o mesmo critério proporcional para os meses com duração inferior a 30 dias.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 16:25:05

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1069700-13.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALBERTO JORGE LEMOS DE MELO FILHO

CPF: 08XXXXXX84

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 3ª Classe RS/PV: 17317861-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Samia Olivier Martins de Oliveira e outros , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a indevida incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo da contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; B) CONDENAR os réus na obrigação de fazer, consistente em cessar os descontos sobre a GAT e apostilar o título do autor para que o direito seja devidamente observado na esfera administrativa; C) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido

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