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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/09/2026 · pág. 20

DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187

de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições legais.

Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.

§ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2.º - Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no §1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.

Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito.

Art. 18 . A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2027.

Art. 24 - No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único . A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

§ 1.º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

§ 2.º Os repasses financeiros de que trata o § 1.º deste artigo limitarse-ão ao teto estabelecido no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 21 - No exercício de 2027, somente poderão ser admitidos servidores se:

Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2026;

V – programa de duração continuada;

VI – assistência social, saúde e educação;

I – existirem cargos vagos a preencher; II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III – for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.

Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.

§ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ―Outras Despesas de Pessoal‖.

§ 2.º Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n. º 8.666/93 e Art. 6º da Lei n. º 14.133/21, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n. º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.

Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. º 101/2000.

VII – manutenção das entidades; e

VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.

Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 30. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma:

I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e

II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administração Pública Municipal.

§ 1° . Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais

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