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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/09/2026 · pág. 21

DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187

suplementares são utilizados, exclusivamente, para reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta Lei.

§ 2°. As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município.

§ 3°. As alterações de que trata o § 2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação:

I - modalidade de aplicação;

II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e

III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam alterados.

§ 4º . As fontes de recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, são aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, até a fase de pagamento.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de programação. observada a prévia autorização legislativa exigida pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, bem como os limites e condições estabelecidos na legislação orçamentária.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classificação funcional.

Art. 32. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a realizar o remanejamento, a transposição ou a transferência de dotações orçamentárias constantes da presente Lei, até o limite de:

§ 1º Até 5% (cinco por cento) para fins de artigos operacionais de rotina entre elementos de despesa do mesmo órgão, vedada a sua utilização para o cancelamento de dotações destinadas às ações finalísticas de Saúde e Educação.

os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, § 1º, I, da Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei;

II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inc. II, § 1º, e do § 3º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de arrecadação, verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses;

III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;

IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal 4.320/1964; e

V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo.

§ 1º. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados, independentemente do ingresso desses recursos.

§ 2º. Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 34. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2027 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei.

Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 36. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se:

I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e

II - estiverem definidas suas fontes de custeio.

§ 2º Até 5% (cinco por cento) exclusivamente para a recomposição de dotações de despesas de custeio administrativo e manutenção da máquina pública, caso a inflação ou o índice de reajuste de contratos públicos setoriais ultrapasse a meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

§ 3º Até 5% (cinco por cento) aplicada única e restritivamente para a cobertura de dotações destinadas a despesas com pessoal, encargos sociais e amortização da dívida pública, ou para fazer frente à contrapartida municipal de convênios firmados com o Estado ou a União durante o exercício.

§ 4º Os remanejamentos, transposições ou transferências realizadas na forma deste artigo deverão indicar, obrigatoriamente, a dotação de origem que servirá de compensação, mantendo-se o equilíbrio fiscal e a estrutura programática aprovada.

Art. 33. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:

I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até

Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito.

Art. 37. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, o Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, devendo guardar compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.

Art. 38. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ATALAIA DO NORTE/AM, EM 04 DE SETEMBRO DE 2026.

DENIS LINDER ROJAS DE PAIVA Prefeito Municipal

DADO CIÊNCIA, REGISTRADO E PUBLICADO NO SERVIÇO ELETRÔNICO DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, NA DATA

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