DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187
emergência para estiagem estabelecida para o Município, conforme leitura da régua fluviométrica, em articulação com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 02/2026, da Coordenadoria/Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que atesta a ocorrência do desastre classificado como ESTIAGEM – COBRADE Nº 1.4.1.1.0, de intensidade de NÍVEL II , nos termos do art. 5º, inciso II, e § 2º, da Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022 (com as alterações da Portaria MDR nº 3.646/2022);
CONSIDERANDO que a acentuada redução da cota do Rio Juruá comprometeu a navegabilidade fluvial, isolando geograficamente 19 comunidades rurais, com destaque para 11 aldeias indígenas, são elas, aldeia terra nova, aldeia nova morada, aldeia boiador, aldeia itauba, aldeia morada nova, aldeia santa luzia, aldeia flexal, aldeia são João, aldeia nova aliança, aldeia maroka e aldeia igarapé do índio, comunidade coringa , comunidades quiriru 1, quiriru 2, quiriru 3, acarretando desabastecimento de água potável e não potável, de gêneros alimentícios, materiais de construção e inflamáveis, com reflexo direto no preço desses itens em razão da dificuldade de logística até a sede do Município;
CONSIDERANDO que, segundo levantamento preliminar da Defesa Civil Municipal e das Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social, de Produção e Abastecimento e de Meio Ambiente, estima-se que 2.024 familias e 7.323 pessoas serão atingidas pela estiagem, com impactos diretos sobre a agricultura familiar, a pesca artesanal e a pecuária, comprometendo a segurança alimentar e nutricional das populações rurais e ribeirinhas do Município;
CONSIDERANDO que os danos e prejuízos decorrentes do evento superam a capacidade financeira e operacional do Município de Itamarati para resposta e restabelecimento da normalidade com recursos próprios, exigindo apoio complementar do Estado do Amazonas e da União;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA , pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, nas áreas do Município de Itamarati-AM afetadas pelo desastre natural classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE Nº 1.4.1.1.0, conforme o Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos técnicos anexos a este Decreto.
Parágrafo único. A presente declaração contempla as áreas urbana e rural do Município, com destaque para as comunidades rurais e ribeirinhas, na zona rural 66 comunidades diretamente afetadas, AURORA, SORIANO I, SORIANO II, MAMUAL, CORINGA, OBIDOS, SANTANA, ARACÚ, ALTAMIRA, VENEZA, GAVIÃOZINHO, MONTE CALEBE, MAXIRIXI, CUBIU, BOLIVIA, REFÚGIO, IRACEMA III, IRACEMA II, IRACEMA I, IRACEMA, NOVA OLINDA, WALTER BURI, CANTA GALO, NOVA MORADA, MONTE MARIO, VAI COM JEITO, DEJEDÁ, PAPAGAIO, MANIXI, BOA ESPERA, BACABA, TONANTINS, QUIRIRÚ I, QUIRIRÚ II, QUIRIRÚ III, IG. DONA NENÉM, RENASCER, BOA VISTA, BURITI, BURITI II, SÃO FRANCISCO, SÃO JOSÉ, SANTO ANTÔNIO, VILA MARTINS, VAL PARAISO, CONCEIÇÃO DO RAIMUNDO, SÃO TOMÉ, ESTIRÃO DO SÃO BRÁS, SÃO BRÁS, MONTE CARVALHO, CÉUS ABERTO, TAMBAQUI, MARAVILHA, SÃO SEBASTIÃO, BOCA DO XERUÃ, ALDEIA TERRA NOVA, ALDEIA MORADA NOVA, ALDEIA BOIADOR, ALDEIA ITAUBA, ALDEIA SANTA LUZIA, ALDEIA FLEXAL, ALDEIA SÃO JOÃO, ALDEIA NOVA ALIANÇA, ALDEIATRES BARRACAS, ALDEIA GAVIAOZINHO, ALDEIA NOVA MORADA, na zona urbana algumas ruas como SENADOR FABIO LUCENA, SEBASTIAO NOGUEIRA, BEIRA RIO, BEIRA MAR, MANOEL MENDES, GRANDE CIRCULAR, NOVA OLINDA, BECO ANTONIO DE SOUZA BRITO, ADALTO DE FREITAS, JOSE AMANCIO, 1 DE FEVEREIRO, BECO QUIRINO DE AZEVEDO MAIA, PAULO DA SILVA, JURUA, CONJUNTO HABITACIONAL LOBAO, ESTRADA ITAMARATI QUIRIRÚ, ALBESTINA LISBOA (BECO) afetando diretamente, em estimativa preliminar, 2.024 famílias e 7.323 pessoas.
Art. 2º Este Decreto fundamenta-se na Lei Federal nº 12.608/2012 (com a redação da Lei nº 14.750/2023), na Portaria MDR nº 260/2022 (com as alterações da Portaria MDR nº 3.646/2022), no Decreto Estadual nº 54.274, de 1º de junho de 2026, na Lei Estadual nº
7.772/2025 e na Lei Estadual nº 8.165/2026, bem como no art. 67º, incisos V e VI, da Lei Orgânica do Município de Itamarati.
Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre, logística, assistência humanitária, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4º Fica autorizada a convocação de voluntários, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos, bens e serviços destinados ao atendimento da população afetada, sob a supervisão da Defesa Civil Municipal.
Art. 5º Nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, autorizados a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou promover evacuação em caso de risco iminente;
II – utilizar propriedade particular em caso de perigo público iminente, assegurada posterior indenização, se houver dano.
Parágrafo único. O agente público que se omitir de suas atribuições relacionadas à proteção da população poderá ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente.
Art. 6º Nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base neste dispositivo.
Art. 7º As Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social, de Educação, de Meio Ambiente e de Produção e Abastecimento deverão adotar planos operacionais de emergência para garantir:
I – o suprimento continuado de água potável e de cestas de alimentos para as comunidades isoladas;
II – a manutenção do atendimento médico e o envio de medicamentos básicos;
III – a adaptação do calendário escolar e do transporte fluvial, de modo a evitar a interrupção do ano letivo;
IV – o apoio e a orientação aos produtores rurais e ribeirinhos afetados pela perda de produção.
Art. 8º A Administração Municipal deverá divulgar amplamente informações e orientações à população, por meio dos canais de comunicação disponíveis, com vistas à redução dos riscos e à proteção da coletividade.
Art. 9º Fica determinada a remessa de cópia deste Decreto, acompanhada do Formulário de Informações do Desastre (FIDE), do Parecer Técnico da COMPDEC/Defesa Civil Municipal e dos demais documentos instrutórios, à Defesa Civil do Estado do Amazonas e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC/MIDR), para fins de homologação estadual e reconhecimento federal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado enquanto persistirem os efeitos do desastre, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itamarati, em 04 de setembro de 2026.
RIAME MAGALHÃES LASMAR
Prefeita Municipal – Em Exercício
Publicado por: Imária Alexsandra Das Neves Pissolato Código Identificador: D23B766C
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N.º 799 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL N.º 799 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
www.diariomunicipal.com.br/aam 60