DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200
Expediente: Associação Estadual dos Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ
Presidente: Alexandre Sérgio Alves Vieira
Secretária Executiva
Dilma Lira
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1608 / 26 = CELEBRA TERMO DE COLABORAÇÃO COM A APAE
III – a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; IV – a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social;
V – o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, quando exigível; e
VI – as metas, atividades, público atendido, cronograma e despesas estabelecidos no plano de trabalho aprovado.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá observar estritamente os serviços, as ações, o grupo de natureza da despesa e as demais condições constantes da programação federal, vedada sua utilização em finalidade diversa.
Art. 3º O valor global da parceria ficará limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), condicionado:
I – ao efetivo ingresso dos recursos no Fundo Municipal de Assistência Social;
II – à disponibilidade orçamentária e financeira;
III – à aprovação da programação pelos órgãos federais competentes;
e
.
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Duas Barras – APAE, mediante a transferência de recursos oriundos de emenda parlamentar federal, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, a celebrar termo de colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Duas Barras – APAE, inscrita no CNPJ sob o nº 39.523.873/0001-14, para a execução de serviços socioassistenciais integrantes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, mediante a transferência de recursos oriundos de emenda parlamentar federal e repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
§ 1º A parceria de que trata o caput será celebrada sem chamamento público, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, considerada a origem parlamentar dos recursos.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não dispensa:
I – a regular instrução do processo administrativo;
II – a comprovação da origem, da disponibilidade e da vinculação dos recursos;
III – a apresentação e aprovação do plano de trabalho;
IV – a comprovação, pela organização da sociedade civil, do atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
V – a verificação da inexistência dos impedimentos previstos no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
VI – a emissão dos pareceres técnico e jurídico;
VII – a designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação, quando exigível;
VIII – o cumprimento das normas relativas ao monitoramento, à avaliação e à prestação de contas; e
IX – a observância das demais disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e das normas federais aplicáveis à transferência e à execução dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 2º A parceria terá por objeto o fortalecimento da rede socioassistencial do Município de Duas Barras, mediante a execução de serviços destinados às pessoas com deficiência, às pessoas idosas e às suas famílias, de acordo com:
I – a programação federal aprovada;
II – a finalidade da emenda parlamentar;
IV – à aprovação do plano de trabalho pelo órgão municipal gestor da política de assistência social.
§ 1º O valor previsto no caput constitui limite máximo da parceria e não assegura à entidade direito subjetivo ao recebimento integral dos recursos.
§ 2º O desembolso será realizado na forma e nos prazos estabelecidos no termo de colaboração e no respectivo plano de trabalho. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do Fundo Municipal de Assistência Social, vinculada aos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, por meio da fonte de recursos nº 266000012 – FNAS – Emendas Individuais, ou de outra classificação orçamentária que venha a substituí-la.
Parágrafo único. A utilização da fonte indicada no caput dependerá de certificação do setor contábil quanto à sua correta classificação, ao saldo disponível e à compatibilidade com o objeto da parceria.
Art. 5º A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, sem prejuízo: I – do controle exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II – do sistema de controle interno do Município; III – do controle externo; e
IV – dos mecanismos de acompanhamento e prestação de contas estabelecidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 6º A identificação da organização da sociedade civil beneficiária e a autorização legislativa previstas nesta Lei não afastam o dever da Administração Pública de verificar, antes da celebração e durante toda a vigência da parceria, a regularidade jurídica e fiscal da entidade, sua capacidade técnica e operacional e o atendimento das condições estabelecidas na legislação aplicável. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 03 de setembro de 2026.
ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA Prefeito
Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador: 05D39390
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 085 / 26 = TORNA SEM EFEITO PORTARIA DE Nº 220/25.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 86, § VI da Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes ,
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