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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 08/09/2026 · pág. 12

DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1806 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:

I - As metas fiscais;

II - As prioridades e metas da administração pública municipal;

III - A estrutura e a organização dos orçamentos; IV - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;

VI - As diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - A administração da dívida e operações de crédito; VIII - As alterações orçamentárias; IX - Das disposições sobre a cobrança e os precatórios; X - Das despesas de caráter continuado e obras; XI - Da vinculação de recursos; XII - As disposições gerais.

CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS

Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027 e outras disposições de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas nos Anexos e nos Demonstrativos que integram a presente Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2027”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária que entrará em vigor em janeiro de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º. Além das despesas determinadas por lei específica, classificam-se como obrigatórias as despesas efetuadas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - vinculações constitucionais;

III - dívida pública municipal;

IV - precatórios judiciais e requisições de pequeno valor;

V - sentenças judiciais transitadas em julgado;

VI - obrigações tributárias; VII - transferências constitucionais; e VIII - conservação e manutenção do patrimônio público.

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