DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200
§ 2º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 642, de 20.09.19.
§ 3º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros do principal da dívida.
§ 4º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
- § 5º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências de impostos, apurado conforme disposto na Constituição Federal de 1988, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos e transferências de impostos conforme disposto na Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
§ 7º. Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrente entre a apresentação desta Lei e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2027, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidades de intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 8º. A elaboração da programação da despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 deve contemplar os seguintes objetivos básicos:
I - O cumprimento:
a) Das despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
b) Dos compromissos relativos à amortização e aos encargos da dívida do Município;
c) Das vinculações constitucionais e legais;
II - a conclusão das obras inacabadas.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa: O instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - Recurso Ordinário: Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VI - Recurso Vinculado: Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico;
VII - Execução Física: A autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
VIII - Execução Orçamentária: O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
IX - Execução Financeira: O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
X - Remanejamento de dotações: Movimentação de recursos orçamentários quando em uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;
XI - Transposição de dotações: Movimentação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, quando o motivo for a repriorização de ações governamentais; XII - Transferências de dotações: São realocações no âmbito das categorias econômicas.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes, objetivos e metas físicas e indicações das fontes de financiamento, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As categorias de programação que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 5º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar e diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º. Poderá o Poder Executivo, em conformidade com o PPA 2026/2029, estabelecer metas de valor 1 (um) para as várias ações, frente as dificuldades para se estabelecer metas que visam essencialmente a manutenção de órgãos e/ou estruturas.
Art. 7º. Na análise e a liberação de recursos orçamentários e financeiros do Poder Executivo deverão ser priorizados os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados às despesas com pessoal, à dívida pública e às despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas, bem como os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais. § 1º. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 2º. Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
CAPÍTULO IV
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