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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 08/09/2026 · pág. 14

DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º. O orçamento para o exercício de 2027 e as suas execuções, obedecerão aos seguintes princípios:

I - Unidade;

II - Totalidade; III - Universalidade; IV - Anualidade; V - Exclusividade Orçamentária; VI - Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação; VII - Publicidade e Transparência; VIII - Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas; IX - Equilíbrio orçamentário; X - Legalidade; XI - Orçamento Bruto; XII - Realismo Orçamentário.

Art. 9º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, e dos seus Fundos e será estruturado em conformidade com a estrutura administrativa do Município.

Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2026 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.

Art. 10. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, as fontes de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 11. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e os recursos.

§ 1º. Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - Pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - Juros e encargos da dívida (GND 2);

III - Outras despesas correntes (GND 3);

IV - Investimentos (GND 4);

V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - Amortização da dívida (GND 6).

§ 2º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será classificada no GND 9.

§ 3º. A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos; II - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou

III - Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. § 4º. A especificação da modalidade de que trata o §3º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências à União (MA 20);

II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

III - Transferências a Municípios (MA 40);

IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

V - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);

VI - Aplicações Diretas (MA 90);

VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (93); e VIII - A definir (MA 99);

§ 5º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação "a definir" (MA 99).

§ 6º. As demais MA seguirão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.

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