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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 08/09/2026 · pág. 15

DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200

§ 7º. O Identificador de Uso (IU) seguirá a codificação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 8º. Até três dias após o encaminhamento à sanção executivo do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos às emendas, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos neste artigo.

§ 9º. Caberá ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, estabelecer a codificação de fonte dos recursos do Município em Instrução Normativa Contábil.

Art. 12. Os Orçamentos dos Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque suas Receitas as quais são vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos, obedecendo às especificações definidas no art. 11 desta Lei.

§ 1º. Para o exercício de 2027 serão segregados em Unidades Gestoras:

I - Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin;

II - Fundo Municipal de Saúde;

III - Fundo Municipal de Assistência Social;

IV - Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin.

§ 2º. Os demais fundos municipais deverão ser consolidados na Unidade Gestora Prefeitura;

§ 3º. A codificação de órgão e unidade será a disposta no Anexo da LDO - Organograma.

Art. 13. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações relativas à saúde e assistência social;

II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;

III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;

IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;

V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

Art. 14. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:

I - mensagem;

II - texto da lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;

III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias lnterministeriais 163 e 180 com alterações);

IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias lnterministeriais 163 e 180 com alterações);

V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria lnterministerial 163 com alterações);

VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria lnterministerial 163 com alterações);

VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:

I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios, a receita orçada em 2025 / 2026 e previsão para 2027, 2028 e 2029;

II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;

III - memória de cálculo da reserva de contingência;

IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;

§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no artigo 14 serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 16. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento e Orçamento do Município suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

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