DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200
Art. 17. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outros, às quais não se possa associar bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, deverão ser incluídas no Orçamento de 2027 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujas funções estão hoje a cargo do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 18. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício a que se refere.
Art. 19. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 20. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no§ 1°, do art. 14, da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 21. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 15, e no inciso II, do art. 31, todos da Lei Complementar nº. 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, atividades e operações especiais.
§ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
a) com pessoal e encargos patronais;
b) com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000;
c) ações e serviços públicos de saúde;
d) manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 22. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 24. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 25. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 26. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - Estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 27. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos provenientes de anulação deverão estar em correspondência com o estabelecido na Constituição Federal, art. 166, § 3º, da Constituição Federal/88.
Parágrafo único - Não poderão ser programados novos projetos:
I - Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 28. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no§ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e do inciso I do art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, efetivamente realizado no exercício anterior.
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