DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 30. Somente serão transferidos recursos, a título de auxílios ou subvenções, a entidades privadas sem fins lucrativos, de qualquer natureza, regularmente organizadas e que tenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes itens:
I - Promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer das suas modalidades ou graus;
II - Promover o amparo ao menor, ao adolescente, ao idoso ou ao adulto desajustado ou enfermo;
III - Promover a defesa da saúde coletiva ou da assistência médico-social ou educacional;
IV - Promover o civismo e a educação política;
V - Promover o incremento do turismo e de festejos populares em datas marcantes do calendário.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, conforme Deliberação n°. 277 do TCE-RJ.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
- § 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 32. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais. Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 33. Nos termos do art. 7º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares no decorrer do exercício financeiro, mediante Decreto Executivo, no limite de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa fixada no Orçamento do Município. (caput modificado por emenda modificativa nº 02/2026)
Parágrafo Único. A abertura dos Créditos Adicionais Suplementares será feita por meio de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de uma Unidade Orçamentária para outra, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço patrimonial em cada fonte de recursos;
III - Excesso ou provável de arrecadação de cada uma das fontes de recursos, observada a tendência do exercício;
IV - Convênios firmados.
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§ 1º. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no decorrer do exercício.
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§ 2º. O ato que suplementar as dotações orçamentárias em decorrência do inciso I deste artigo, deverá atualizar a estimativa de receita em igual valor da suplementação.
Art. 34. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 36. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar a sua respectiva produtividade.
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