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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 08/09/2026 · pág. 18

DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200

Art. 37. Somente será encaminhado Projeto de Lei ao Poder Legislativo as proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais com acompanhamentos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignando o objetivo, bem como atendendo às condições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 38. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:

I - Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;

II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;

III - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;

IV - Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.

Art. 39. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.

Art. 40. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:

I - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.

Art. 42. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2027 somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;

IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.

§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação da Assessoria de Controle Interno e das Secretarias de Administração e Fazenda, em suas respectivas áreas de competência.

§ 2º. Fica previsto para o exercício de 2027, a criação de cargos efetivos no Poder Executivo Municipal através de Concursos Públicos.

I – O Concurso ocorrerá mediante estudo sobre impacto orçamentário e financeiro, considerando a situação econômica do município, bem como os limites da despesa com pessoal apurado no período. II – Fica prevista a realização do concurso público no mês de julho de 2026 a Janeiro de 2027.

§ 3º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 44. A concessão de vantagens e reajustes de remuneração, criação de cargos, mudanças de estruturas de carreira, admissão de pessoal e realização de concurso público, ficam condicionadas ao limite legal de comprometimento previsto no parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 45. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações de emergência de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência do Secretário Municipal do respectivo órgão.

Art. 46. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:

I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior;

II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

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