DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário
CAPÍTULO VIII
DAS ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 47. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social e/ou Fundo próprio de previdência.
Art. 48. A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 49. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observando, contudo, o limite de endividamento de até 50% da Receita Corrente Líquida apurada até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos art. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.
Art. 50. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº. 101 /2000.
Art. 51. A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços - IPCA, sem prejuízo da utilização de outro índice que a Administração Fazendária julgar necessário.
CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 52. A transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa ou modalidade de aplicação para outro, dentro de cada ação, poderá ser feita por decretos do Poder Executivo e do Poder Legislativo até o limite total de despesas fixadas individualmente para cada ação.
Parágrafo Único - Os valores transferidos por leis específicas aprovadas no decorrer do exercício, poderão ser novamente transferidos por decretos do Poder Executivo dentro de cada ação.
Art. 53. Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial.
Art. 54. As classificações das dotações previstas, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total da ação e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º. As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente sem a existência de lei específica, por meio de ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere à alteração entre os: I - GND "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" na mesma ação;
II - GND "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito da mesma ação;
III - Grupo de Destinação de Recursos "1 - Exercício Corrente" e "3 - Exercício anterior".
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§ 2º. As denominações ou codificações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.
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§ 3º. Ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 4º. Codificação de fontes de recursos, motivados por alteração na legislação nacional ou estadual.
Art. 55. Poderá o Chefe do Poder Executivo, em situações despesas imprevisíveis e urgentes abrir créditos extraordinários, por meio de edição de Decreto, comunicando de imediato ao Presidente do Poder Legislativo.
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§ 1º. Considera-se comunicado o Presidente do Poder Legislativo a publicação do ato em Diário Oficial.
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§ 2º. A abertura de créditos extraordinários poderá ou não indicar as fontes de financiamento.
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§ 3º. A autorização do caput compreenderá a criação de programa, ação específicos se necessários.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OS PRECATÓRIOS
Art. 56. A Lei Orçamentária para 2027 deverá fixar valores para o pagamento da amortização e dos encargos das dívidas existentes.
Parágrafo Único - Caso o valor fixado mostre-se insuficiente para honrar aos valores devidos o Poder Executivo deverá encaminhar um projeto de lei suplementando essa dotação.
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