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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 08/09/2026 · pág. 20

DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200

Art. 57. A Lei Orçamentária para 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito durante o exercício, observado a Lei Complementar nº 101/2000 e em conformidade com o que dispõe o Senado Federal, através de Resolução.

Art. 58. Ocorrendo liberação de recursos de operações de crédito no exercício contratadas no exercício de 2027, o Poder Executivo enviará projeto de lei autorizando a anulação de dotação orçamentária nas secretarias beneficiadas pela operação de crédito e suplementando a ação "Juros, encargos e amortização de dívidas".

Art. 59. O Poder Executivo deverá incluir saldo suficientes para quitar os precatórios recebidos pelo Município até 1º de julho, independente da sua emissão em conformidade com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XI

DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO E OBRAS

Art. 60. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 61. As estimativas do impacto orçamentário-financeiro realizadas pelo Poder Executivo poderão ser organizadas por meio de um sistema de controle, a fim de que a margem de criação de despesas de caráter continuado, bem como eventuais reduções possam cobrir eventuais criações, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

Art. 62. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 63. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

CAPÍTULO XII

DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS

Art. 64. O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance financeira do Município. Parágrafo Único - As Secretarias e os Fundos Especiais deverão avaliar suas despesas já pagas com Recursos Ordinários que eram passiveis de serem utilizadas com Recursos Vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de Recursos Ordinários e o re-empenhamento, reliquidação e re-pagamento com Recursos Vinculados.

Art. 65. Poderá o Poder Executivo desvincular recursos vinculados, observados os limites dispostos na Constituição e em Leis Municipais.

Art. 66. Poderá o Poder Executivo celebrar acordos com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros objetivando a troca de vinculações de recursos, o quais devem pautar pela legalidade de aplicação de recursos, e o interesse público.

Art. 67. Eventual insuficiência financeira em determinada fonte de recurso, não será considerada caso seja demonstrado que a insuficiência é motivada por atraso ou não pagamento de recursos vinculados por outros órgãos que previamente estabeleceram o compromisso de pagamento ao Munícipio.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 69. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.

Art. 70. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.

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