DOMRJAEMERJ 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4200
Art. 71. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Órgão e Unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal.
“CAPÍTULO – DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS E DA TRANSPARÊNCIA”
Art. 71-A. As emendas individuais de parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, cuja execução orçamentária e financeira é obrigatória, devendo observar os princípios da publicidade, impessoalidade e a rastreabilidade plena, conforme prevê o artigo 112 da Lei Orgânica Municipal do Município Engenheiro Paulo de Frontin.
§ 1º. Metade do percentual previsto no caput será destinada obrigatoriamente a Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS).
§ 2º. Para garantia da rastreabilidade da despesa pública, todas as emendas parlamentares deverão conter, obrigatoriamente, a indicação do autor da emenda, do valor da indicação, do objeto preciso da despesa e do beneficiário final, sendo terminantemente vedada a apresentação de emendas com objetos genéricos ou imprecisos.
§ 3º. É vedada a indicação de emendas individuais impositivas que visem o repasse direto de recursos a Organizações da Sociedade Civil (OSCs) específicas sem a prévia e obrigatória observância do procedimento de chamamento público, devendo a emenda limitar-se a indicar o programa governamental e o objeto da ação.
§ 4º. O repasse de recursos provenientes de emendas para o terceiro setor fica estritamente condicionado à comprovação de capacidade técnica e operacional da entidade, bem como à publicação em transparência ativa da identificação de seus dirigentes e do nexo causal entre o recurso e o benefício social.
§ 5º. O Poder Executivo publicará cronograma detalhado para a análise e execução das emendas, considerando como impedimento técnico, dentre outros fatores, a ausência de plano de trabalho que atenda aos critérios de rastreabilidade, a incompatibilidade do objeto com a legislação e a ausência de regularidade fiscal da entidade beneficiária.
§ 6º. Verificada a ocorrência de impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo notificará a Câmara Municipal para que o parlamentar autor proceda ao ajuste ou remanejamento da dotação, sob pena de perda da impositividade no exercício corrente.
(artigo incluso pela Emenda Aditiva nº 01/2026)
Art. 72. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 73. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 74. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 75. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2026, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/21, devidamente atualizados.
Art. 76. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 77. Os créditos especiais e extraordinário não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício; neste caso, reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados à execução orçamentária do exercício financeiro subsequente, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 78. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 79. O PLOA 2027 será encaminhado pela Câmara Municipal ao Poder Executivo para sanção preferencialmente até o término da Sessão Legislativa.
Art. 80. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2027, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da LOA 2027 para manter o equilíbrio na execução desta Lei.
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