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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 21

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

Descumprimento parcial ou total, por parte do fornecedor, das condições da ARP sem motivo justificado;

Quando o fornecedor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar a Nota de Empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa razoável;

Não aceitar manter seu preço registrado quando houver indeferimento total ou parcial do pedido de alteração;

Sofrer sanção prevista nos incisos III e IV, do caput do art. 156, da Lei nº 14.133/2021;

Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP; ou

Não aceitar reduzir seu preço aos valores praticados no mercado, sendo que, neste caso, não haverá aplicação de penalidades administrativas;

Por razões de interesse público, devidamente comprovado em Processo Administrativo próprio;

A pedido do fornecedor, em caso de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e justificado; ou

Se não houver êxito nas negociações; Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Câmara Municipal;

Por ordem judicial.

O cancelamento, pela Câmara Municipal, de preço registrado, será precedido de regular Processo Administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A comunicação do cancelamento de preço registrado será formalizada por despacho da Câmara Municipal, publicada no Órgão de Imprensa Oficial do Poder Legislativo Municipal e divulgado no site: www.pirapora.mg.leg.br juntando-se o comprovante nos autos do presente registro de preços.

O cancelamento da ARP não afasta a necessidade de apuração de responsabilidade do fornecedor, quando este der causa ao cancelamento.

A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por emissão de Nota de Empenho.

CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

9.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato;

der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Termo de Referência, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Termo de Referência, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa:

Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso na execução do objeto, de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até 10 (dez) dias, calculados sobre o valor da contratação, por ocorrência; Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30 (trigésimo) dia, com a possível rescisão da contratação;

Moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor de sua proposta no caso da licitante deixar de assinar o contrato, não celebrar o Contrato ou outro instrumento correspondente quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta.

9.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Câmara Municipal (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

9.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

9.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

9.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Câmara Municipal ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

9.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida admi- nistrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da comuni - cação enviada pela autoridade competente.

9.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

9.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida;

as peculiaridades do caso concreto;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

os danos que dela provierem para a Câmara Municipal;

der causa à inexecução total do contrato;

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; praticar ato fraudulento na execução do contrato;

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

9.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

9.10.. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 9.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla

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