DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
6.3.Não serão admitidos aditivos quantitativos às atas oriundas da presente contratação. Admitir-sr-á apenas a renovação do quantitativo, caso haja a renovação da vigência. Os aditivos qualitativos, contudo, serão permitidos, desde que atendidos aos demais preceitos da Lei de Licitações.
6.4. Os quantitativos mencionados são apenas para efeito de limites máximos. A Câmara Municipal reserva-se no direito de contratar as quantidades conforme sua necessidade durante o período de vigência da referida Ata.
6.5. Em cada contratação decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2026, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso, independente de transcrição, por ser de pleno conhecimento das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
7.1. O Fornecedor responderá por todo e qualquer dano provocado à Câmara Municipal, seus servidores ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá serexcluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela Câmara Municipal, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas na presente Ata.
7.2. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela Câmara Municipal, decorrente do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pelo Fornecedor, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, a pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela Câmara Municipal a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
7.3. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas como de responsabilidade do Fornecedor for apresentada ou chegar ao conhecimento da Câmara Municipal, esta comunicará ao Fornecedor, por escrito, para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à Câmara Municipal a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pelo Fornecedor não o eximem das responsabilidades assumidas perante a Câmara Municipal, nos termos desta cláusula.
7.4. Fica desde já entendido que quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da Câmara Municipal, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pelo Fornecedor, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à Câmara Municipal, mediante a adoção das seguintes providências: a) dedução de créditos do Fornecedor: b) medida judicial apropriada, a critério da Câmara Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
8.1. Serão formalizadas tantas Atas de Registro de Preços quanto necessárias para o registro de todos os itens constantes neste Edital, com a indicação do licitante vencedor, a descrição do(s) item(ns), as respectivas quantidades, preços registrados e demais condições pactuadas.
8.2. Se os licitantes classificados, convocados dentro do prazo de validade de suas propostas, deixarem de assinar a ARP, não tendo solicitado prorrogação de prazo com justificativa aceita pela Câmara Municipal, a Diretoria de Licitações dverá se unir com a autoridade máxima da Casa para deliberar sobre eventual possibilidade de reabertura da sessão com exame das propostas subsequentes ou abertura de novo certame.
8.3. A Ata de Registro de Preços – ARP não será objeto de reajuste antes do interregno de 12 meses.
A Ata de Registro de Preços poderá sofrer aditivos qualitativos, revisionais por áleas extraoridnárias e de prorrogação de vigência, atendidas as demais condições da Lei de Licitações.
8.5.Os preços registrados deverão ser atualizados periodicamente a fim de verificar a vantajosidade do preço registrado em relação ao preço de mercado, conforme art. 82, §5º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.
O preço registrado poderá ser revisto de ofício pelo órgão ou pela entidade gerenciadora em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado ou de fato que eleve o custo do item registrado.
A alteração dos preços registrados deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo.
Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador o cancelamento de seu preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que o impossibilite de cumprir o compromisso.
Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro de fornecedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Departamento de Contratos convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços registrados aos valores praticados pelo mercado.
Não havendo êxito nas negociações, deverá proceder o cancelamento da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, será facultado ao fornecedor requerer ao Departamento de Licitações para negociar a majoração do preço registrado. As alterações de preços em ata obedecerão às seguintes regras:
– o preço registrado na Ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado;
– o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço registrado na Ata, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:
manter a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;
considerar o valor solicitado pelo detentor da ARP como o máximo a ser concedido para a alteração;
poder deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.
O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga o detentor do compromisso assumido nem o exime do cancelamento de seu registro de fornecedor e da aplicação de eventuais penalidades administrativas por descumprimento da ARP.
O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superiores ao registrado.
A Câmara Municipal poderá cancelar o registro de preços do fornecedor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
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