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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 177

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

Art. 2º Fica encerrada a designação da servidora Mariana Fernandes Felix Figueiredo como membro da Comissão de Seleção.

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria nº 136, de 11 de dezembro de 2025.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique, Registre-se, Comunique-se e Cumpra-se.

Muriaé, 04 de setembro de 2026

MARIA CRISTINA NAVARRO DE AQUINO RIBEIRO Secretária Municipal de Educação

Publicado por: Luana Bittencourt Cardoso de Melo Código Identificador: 09E00D5C

DEMSUR - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO PORTARIA Nº 099/2026

Dispõe sobre a autorização excepcional de execução remota das atribuições funcionais por servidor do DEMSUR, exclusivamente como medida de adequação das condições de trabalho por motivo de saúde, e dá outras providências.

V – disponibilidade dos meios tecnológicos necessários ao desempenho regular das atribuições, observadas as normas de segurança da informação, proteção de dados e sigilo funcional; e VI – decisão expressa e motivada da Diretoria-Geral do DEMSUR. Parágrafo único. O preenchimento dos requisitos previstos neste artigo não gera direito automático à autorização, cabendo à autoridade competente apreciar, de forma individualizada e motivada, a compatibilidade da medida com o interesse público e com as necessidades do serviço.

Art. 3º O servidor autorizado a executar suas atribuições remotamente permanecerá submetido à integralidade dos deveres funcionais inerentes ao cargo, especialmente:

I – cumprimento integral da jornada de trabalho;

II – disponibilidade para contato durante o horário regular de expediente;

III – cumprimento das determinações emanadas da chefia imediata; IV – observância das metas, tarefas e prazos estabelecidos;

V – apresentação de relatórios ou outros mecanismos de comprovação das atividades, quando determinados pela chefia;

VI – preservação do sigilo funcional, da segurança das informações e dos dados acessados em razão do serviço.

Art. 4º A autorização será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, admitidas prorrogações sucessivas por iguais períodos, mediante nova avaliação dos pressupostos que fundamentaram sua concessão.

§ 1º A prorrogação dependerá, cumulativamente:

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO – DEMSUR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 2.165/1997 e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de assegurar condições adequadas de trabalho aos seus servidores, observados os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO a competência da Diretora-Geral para a organização administrativa dos serviços e para a prática dos atos relativos à administração de pessoal do DEMSUR;

CONSIDERANDO a possibilidade de adequação excepcional das condições materiais de execução do trabalho quando necessária à preservação da capacidade laboral do servidor, desde que mantidas as atribuições inerentes ao cargo, a jornada de trabalho e a remuneração;

RESOLVE:

Art. 1º Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, individual e temporário, a execução remota das atribuições funcionais de servidor do DEMSUR quando a medida se revelar necessária à adequação das condições de trabalho em razão de situação de saúde devidamente comprovada.

§ 1º A autorização prevista nesta Portaria não institui programa geral de teletrabalho ou home office no âmbito do DEMSUR, não constitui benefício ou vantagem funcional e não configura direito subjetivo do servidor.

§ 2º A autorização não implicará alteração do cargo, lotação, atribuições, jornada, vencimentos ou demais deveres funcionais do servidor.

Art. 2º A autorização dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – existência de condição de saúde devidamente comprovada por documentação médica idônea, contendo recomendação técnica de adequação das condições de execução do trabalho;

II – compatibilidade das atribuições efetivamente desempenhadas pelo servidor com sua execução em ambiente remoto; III – manifestação expressa e fundamentada da chefia imediata quanto à possibilidade de execução remota das atribuições e à inexistência de prejuízo à continuidade, eficiência e qualidade do serviço; IV – possibilidade de acompanhamento objetivo das atividades e aferição da produtividade do servidor;

I – da manutenção da condição de saúde que justifique a medida; II – da avaliação satisfatória do desempenho e da produtividade do servidor; e

III – de manifestação da chefia imediata atestando a permanência da compatibilidade do trabalho remoto com as necessidades do serviço. § 2º A Administração poderá exigir nova avaliação médica sempre que necessária à verificação da permanência das circunstâncias que fundamentaram a autorização.

Art. 5º A autorização poderá ser revista ou revogada, mediante decisão administrativa motivada, quando:

I – deixarem de existir os pressupostos médicos ou funcionais que fundamentaram sua concessão;

II – houver prejuízo comprovado à continuidade, eficiência ou qualidade do serviço;

III – ocorrer descumprimento dos deveres funcionais, das metas ou das condições estabelecidas para o trabalho remoto;

IV – as atribuições desempenhadas passarem a exigir presença física incompatível com a manutenção integral do regime remoto; ou V – sobrevier alteração relevante das necessidades administrativas que torne inviável a continuidade da modalidade.

Parágrafo único. Quando a revisão ou revogação puder repercutir sobre condição de saúde que tenha fundamentado a autorização, a decisão deverá considerar, previamente, a documentação ou avaliação técnica pertinente.

Art. 6º A execução remota das atribuições não gerará direito a indenização, auxílio, adicional ou qualquer acréscimo remuneratório decorrente da utilização de espaço residencial, energia elétrica, internet, mobiliário ou outros recursos necessários ao desempenho das atividades, ressalvada disposição legal específica.

Art. 7º A concessão de autorização com fundamento nesta Portaria será sempre apreciada individualmente, considerando as circunstâncias médicas, funcionais e administrativas específicas de cada caso, não produzindo extensão automática a outros servidores.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral do DEMSUR, mediante manifestação dos setores técnicos competentes, quando necessária.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Muriaé/MG, 27 de agosto de 2026.

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