DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
Art. 3º Não poderá atuar como membro da Junta Médica Oficial o médico que:
III – possua vínculo pessoal, profissional ou econômico que possa comprometer sua imparcialidade;
IV – tenha interesse direto ou indireto no resultado da avaliação;
V – esteja em qualquer outra situação objetiva que comprometa a independência do exame pericial.
Parágrafo único. O médico assistente da servidora poderá, se necessário, ser consultado para esclarecimentos técnicos ou complementação de informações clínicas, mas não participará da deliberação, da votação ou da conclusão da Junta.
Parágrafo único. Qualquer membro que identifique circunstância capaz de comprometer sua independência deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade competente e abster-se de participar da avaliação até decisão sobre sua substituição.
Art. 5º A Junta Médica deverá realizar exame presencial da servidora, salvo impossibilidade clínica devidamente justificada, e poderá analisar:
I – laudos oftalmológicos apresentados;
X – assinatura de todos os membros.
§ 1º A conclusão deverá ser clara, técnica e coerente com os elementos examinados, vedadas afirmações genéricas ou sem fundamentação.
§ 2º Havendo divergência entre os membros, esta deverá ser registrada no laudo, com indicação dos fundamentos de cada posição.
Art. 7º A servidora será convocada pessoalmente ou por meio idôneo para comparecer ao exame, com indicação da data, horário, local, documentos necessários e possibilidade de apresentar exames e relatórios médicos pertinentes.
§ 1º A servidora poderá apresentar manifestação e documentos complementares antes ou durante a avaliação, observados o sigilo médico e a pertinência com o objeto da perícia.
§ 2º O não comparecimento injustificado deverá ser certificado nos autos, assegurada nova convocação quando houver justificativa idônea.
Art. 8º Concluída a avaliação, o laudo será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para instrução do processo administrativo, cabendo à autoridade competente decidir, de forma motivada, sobre a licença, o retorno ao trabalho, a necessidade de restrições ou a eventual readaptação funcional.
II – exames complementares e relatórios médicos;
III – histórico funcional e ocupacional necessário à avaliação;
IV – descrição das atribuições efetivamente exercidas no cargo;
V – informações sobre eventual adaptação de atividades ou ambiente de trabalho;
VI – outros documentos médicos pertinentes apresentados pela servidora ou solicitados pela própria Junta.
§ 1º A Junta poderá solicitar exames complementares ou avaliação por especialista, indicando expressamente a finalidade da diligência.
§ 2º A Junta não ficará vinculada automaticamente ao laudo médico particular, mas deverá examiná-lo e apresentar fundamentação técnica específica caso dele divirja.
§ 3º A avaliação deverá restringir-se às informações necessárias à conclusão médico-pericial, sendo vedada a divulgação de diagnóstico ou dado clínico além do indispensável à decisão administrativa.
Art. 6º Ao final da avaliação, a Junta elaborará laudo médico-pericial circunstanciado, contendo, no mínimo:
I – identificação dos membros e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição;
II – data, local e modalidade do exame;
III – documentos médicos analisados;
IV – descrição objetiva das limitações funcionais relevantes;
V – análise da compatibilidade entre as limitações e as atribuições do cargo;
Parágrafo único. A Junta Médica não decidirá sobre a lotação, a unidade de exercício, a existência de vaga ou a conveniência administrativa da alocação, limitando-se às conclusões médicopericiais de sua competência.
Art. 9º Caso seja indicada readaptação funcional, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverá verificar a existência de atividades compatíveis com as limitações apontadas, preservando, quando cabível, a remuneração e os direitos do cargo de origem.
Parágrafo único. A definição das atividades deverá considerar as atribuições da carreira do magistério, inclusive atividades pedagógicas, de planejamento, acompanhamento, coordenação, assessoramento ou outras compatíveis com a limitação constatada, conforme a legislação municipal e a conclusão da Junta. Art. 10. Os documentos médicos e o laudo pericial serão autuados em apartado sigiloso ou receberão classificação de acesso restrito, permitindo-se o acesso somente às autoridades, servidores e profissionais que necessitem conhecê-los para o exercício de suas atribuições.
Art. 11. A Junta Médica deverá concluir os trabalhos no prazo administrativo aplicável, contado da realização do exame e da disponibilização de todos os documentos necessários, salvo necessidade de diligência complementar devidamente justificada.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Recursos Humanos adotará as providências necessárias à execução desta Portaria, inclusive a convocação da servidora, a organização do processo administrativo, a disponibilização da descrição das atribuições do cargo e a comunicação formal do resultado.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco de Sales-MG, 13 de agosto de 2026.
VI – conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laborativa;
VII – indicação do prazo de eventual licença ou da necessidade de reavaliação;
GILMAR APARECIDO LEONEL SOUTO Prefeito Municipal
RCSF/wps
VIII – conclusão fundamentada sobre eventual readaptação funcional;
IX – indicação das atividades incompatíveis e, quando possível, das atividades compatíveis;
Publicado por: Weder Pereira Soares Código Identificador: 4F416734
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