DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
9.1. São obrigações da CONTRATADA:
- 9.2. Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e Anexos e deste contrato, bem como nos termos da sua proposta.
9.3. Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.
9.4. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
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9.6. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado.
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9.8. Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado.
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9.9. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
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9.10. Após a lavratura do contrato, a cada fornecimento, a conferência do preço unitário a ser pago, devendo o mesmo ser o constante das propostas apresentadas, de acordo com o valor oferecido.
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9.11. A Administração monitorará, pelo menos semanalmente, os preços dos serviços, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados.
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9.12. Fornecer equipamentos em perfeito estado de funcionamento.
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9.13. Possuir alvará de funcionamento e licença sanitária vigentes.
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9.14. Possuir profissionais habilitados e devidamente registrados em seus respectivos conselhos fiscais.
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9.15. Possuir ou disponibilizar estrutura física localizada no município de Maria da Fé.
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9.16. Garantir a qualidade dos atendimentos prestados.
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9.17. Manter prontuários atualizados dos pacientes atendidos.
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9.18. Responsabilizar por danos causados a terceiros decorrentes da execução dos serviços.
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9.19. Atendimento mediante encaminhamento da Secretaria de Saúde;
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9.20. Realização dos serviços conforme protocolos clínicos;
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9.21. Emissão de laudos e relatórios quando aplicável;
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9.22. Registro dos atendimentos realizados;
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9.23. Atendimento conforme demanda e disponibilidade do prestador credenciado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS TRIBUTOS
10.1 - Os tributos e demais encargos fiscais que sejam devidos em razão deste contrato, ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do Contribuinte correspondente, conforme definido na legislação tributária em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO VÍNCULO
11.1 - As partes contratantes não mantêm, uma com a outra, qualquer vínculo de representação ou mandato. Nenhuma das partes terá qualquer direito, poder ou autoridade para celebrar qualquer acordo no lugar ou em nome da outra, nem ainda para vincular essa outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A gestão do contrato ficará a cargo do Sr. William Daniel Marqueis Pereira.
12.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um fiscal(is) ou por seu(s) respectivo(s) substituto(s). 12.3. Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES
13.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
13.1.1 Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
13.1.2. Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar.
13.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
13.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
13.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato.
13.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTINÇÃO
14.1 As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
14.2. A extinção do contrato poderá ser:
14.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. 14.2.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Cristina, Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
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