DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
2.3 Os quantitativos possuem caráter estimativo e destinam-se exclusivamente ao planejamento da contratação, não gerando obrigação de consumo mínimo ou máximo por parte da Administração, uma vez que a execução dos serviços ocorrerá conforme a demanda efetivamente apresentada pelos usuários do SUS.
CLÁUSULA TERCEIRA –EXECUÇÃO DO OBJETO E PRAZO
3.1. A execução dos serviços ocorrerá mediante encaminhamento formal de pacientes enviados pela Secretaria de Saúde.
3.2. Os atendimentos deverão ser realizados nas dependências do prestador credenciado, o qual deverá possuir sede, filial ou unidade de atendimento localizada em um raio aproximado de até 30 km do Município de Maria da Fé/MG.
3.3. A Clinica Contratada deverá manter prontuário individualizado de cada paciente atendido, registrando e evolução dos procedimentos realizados.
3.4. Os atendimentos deverão ser realizados por profissionais devidamente habilitados, observando as normas técnicas e sanitárias aplicáveis. 3.5. O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, tendo como prazo inicial dia 20 de agosto de 2026 e prazo final dia 20 de agosto de 2027.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO.
4.1. A CONTRATADA fará jus ao recebimento do valor correspondente R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme tabela abaixo:
| Número Descrição |
Marca Unid. Qtd. |
Vlr Unit. | Vlr Desc. Vlr Total |
|---|---|---|---|
| 1 SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA, POR SESSÃO |
- UN 250,0000 |
100,0000 | - 50.000,00 |
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado mensalmente, com base na quantidade de atendimentos efetivamente realizados e devidamente autorizados pela Secretaria de Saúde, devendo a Contratada apresentar relatório detalhado dos atendimentos realizados, contendo identificação dos pacientes, tipo de procedimento realizados e datas de atendimento.
5.2. Nenhum pagamento será efetuado ao Fornecedor enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
O pagamento será efetuado após o fornecimento dos atendimentos, objeto deste Contrato, mediante emissão de Nota Fiscal pelo Fornecedor, em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, com destaque, quando exigíveis, das retenções tributárias e/ou previdenciárias, devidamente certificada pelo setor competente deste Município, onde deverão constar os dados bancários referidos na proposta, e a tramitação do processo para instrução e liquidação, no prazo de até 10 (dez) dias uteis.
5.4. Emitir Nota Fiscal a cada serviço, que deverá ser entregue à unidade requisitante, para procedimentos de praxe, devendo constar os dados bancários da empresa e considerar como razão social da Prefeitura: Município de Maria da Fé;
CLÁUSULA SEXTA – RECURSO FINANCEIRO
6.1. As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.39002090110301001520045 1.500.000 – Apoio a Pessoas Carentes para Tratamento de Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
7.1. Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante a correspondente comprovação da ocorrência e do impacto gerado, respeitando-se a repartição objetiva de risco estabelecida.
7.2. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser indicado pelo CONTRATANTE ou solicitado pela CONTRATADA.
7.3. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, o CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo correspondente, devidamente instruído da documentação suporte.
7.4. Dentro do prazo previsto no item 9.3., o CONTRATANTE poderá requerer esclarecimentos e realizar diligências junto a CONTRATADA ou a terceiros, hipótese em que o prazo para resposta será suspenso.
7.5. Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – equação econômicofinanceira.
7.6. Será considerado preço de mercado os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pela Administração para determinado item.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. São obrigações do CONTRATANTE:
8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.3. Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, conforme definido neste contrato.
8.4. Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
8.5. Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e neste contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
8.6. Designar servidor pertencente ao quadro para ser responsável pela conferencia e recebimento do objeto deste contrato.
8.7. De acordo com a legislação, o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
8.8. Substituir imediatamente, às suas expensas, no todo ou em parte, os combustíveis em que se verificarem, adulterações ou incorreções, quando for o caso;
8.9.Realizar os encaminhamentos dos pacientes para atendimento.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
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