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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 535

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

Nome: CPF:


Publicado por: Carlos Alberto Lemes Código Identificador: 889B529B

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISOPOLIS PORTARIA Nº. 405, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Institui e disciplina a adoção da Matriz de Responsabilização como instrumento de instrução probatória e subsídio à instauração de Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da Prefeitura Municipal de Paraisópolis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAISÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e considerando,

a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos destinados à apuração de infrações funcionais praticadas por servidores e demais colaboradores sujeitos ao regime disciplinar da Administração Pública Municipal;

o disposto na Lei Municipal nº 27/1950, que estabelece normas aplicáveis aos servidores públicos municipais, inclusive quanto aos seus deveres, proibições e responsabilidades;

a proposta apresentada pelas Comissões instituídas no âmbito da Administração Municipal, com o auxílio e assessoramento do Departamento Jurídico, visando ao aprimoramento da forma de instrução dos procedimentos que possam culminar na instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

a conveniência da adoção de instrumentos técnicos de organização, análise e sistematização dos fatos, das condutas, das normas eventualmente infringidas e dos respectivos elementos probatórios;

as boas práticas de responsabilização e instrução processual sugeridas pela Controladoria-Geral da União - CGU, especialmente quanto à utilização de matriz de responsabilização como instrumento de apoio à adequada identificação dos fatos, das condutas e dos respectivos elementos de prova;

que a adoção de procedimento prévio, objetivo e tecnicamente estruturado contribui para o aumento da assertividade na instauração de processos administrativos, evitando a abertura de procedimentos sem elementos mínimos de materialidade e autoria; e

considerando, finalmente , os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, celeridade, imparcialidade, segurança jurídica e interesse público;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Paraisópolis, a Matriz de Responsabilização como instrumento auxiliar de instrução probatória e de análise preliminar dos fatos que possam ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou de outro procedimento administrativo destinado à apuração de responsabilidade funcional, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º A Matriz de Responsabilização deverá ser utilizada como instrumento de organização e sistematização dos elementos necessários à adequada compreensão dos fatos e à identificação, sempre que possível, dos seguintes aspectos: descrição objetiva dos fatos objeto de apuração;

identificação do servidor ou colaborador envolvido;

indicação da conduta ou omissão atribuída;

indicação das disposições legais, regulamentares ou funcionais eventualmente infringidas, especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 27/1950;

identificação dos elementos de prova disponíveis;

indicação de documentos, registros, relatórios, comunicações, testemunhos ou outros elementos capazes de comprovar a ocorrência dos fatos; identificação dos elementos relacionados à autoria e à materialidade;

indicação de eventuais diligências necessárias à complementação da instrução;

individualização das condutas, quando houver mais de um servidor ou colaborador envolvido;

demais informações consideradas relevantes para a adequada análise da necessidade de instauração do procedimento administrativo cabível.

Art. 3º O preenchimento inicial da Matriz de Responsabilização será de responsabilidade do Departamento ou unidade administrativa em que o servidor estiver lotado ou em exercício, considerando que a unidade possui conhecimento direto das atividades desempenhadas, da rotina funcional e dos fatos relacionados à ocorrência objeto de apuração.

§1º O Departamento ou unidade administrativa deverá realizar o preenchimento da Matriz de Responsabilização de forma objetiva, impessoal e fundamentada nos elementos efetivamente disponíveis.

§2º Sempre que possível, deverão acompanhar a Matriz os documentos e demais elementos que lhe sirvam de fundamento.

§3º A elaboração da Matriz não autoriza a emissão de juízo definitivo de culpa ou a antecipação de julgamento do servidor ou colaborador envolvido.

§4º A Matriz deverá limitar-se à descrição dos fatos, à identificação das condutas em tese praticadas e à indicação dos elementos de prova disponíveis ou necessários à sua apuração.

Art. 4º O encaminhamento da Matriz de Responsabilização para análise administrativa deverá ocorrer sempre que houver notícia de fato que, em tese, possa caracterizar infração aos deveres funcionais ou às proibições previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. A existência da Matriz de Responsabilização não substitui os procedimentos legalmente exigidos para a apuração de responsabilidade, tampouco dispensa a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Art. 5º As Comissões Permanentes responsáveis pela condução dos procedimentos administrativos disciplinares poderão utilizar a Matriz de Responsabilização como instrumento de apoio para:

análise preliminar dos elementos apresentados;

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