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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 84

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

no artigo 5º desta lei, integram a Lei Orçamentária Anual, serão devidamente classificadas e contabilizadas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 64 – Para cumprimento das determinações do §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de Maio de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas cujos valores sejam inferiores aos limites previstos nos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal nº14.133, de 01 de Abril de 2021.

Art. 65 – A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2027 será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 5 de outubro e devolvida para sanção, em conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei Orgânica do Município.

Art. 66 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em 2027 para o atendimento de:

I- Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;

II- Ações de prevenções a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;

III- Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;

IV- Execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável;

V- Despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;

VI - Outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública;

Parágrafo Único. A execução do disposto no caput deste artigo deverá ser regulamentada via decreto do Poder Executivo, detalhando as despesas permitidas para serem executadas em 2027.

Art. 67 – As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas à 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento da Proposta, sendo divididas em Emendas Individuais e Emendas de Comissão, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. §1º - As Emendas Individuais se limitarão ao valor de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, conforme disposto no §9º do artigo 166 da Constituição Federal, sendo distribuído igualmente o valor de acordo com o quantitativo de vereadores existentes na Câmara Municipal dos Vereadores.

§2º - As Emendas de Comissão, se limitarão ao valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, conforme disposto no §12 do artigo 166 da Constituição Federal, sendo distribuído igualmente o valor de acordo com o quantitativo de comissões existentes na Câmara Municipal dos Vereadores.

§3º - As Emendas, individuais ou de comissão, que não forem utilizadas durante o processo de elaboração da Proposta Orçamentária, não poderão ser requeridas em outro momento, de maneira que mantém a originalidade da Proposta Orçamentária enviada à Câmara Municipal dos Vereadores.

Art. 68 – A prestação de contas anual do município, a ser enviada à Câmara Municipal de Gravatá, e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da administração direta, indireta e supervisionada e incluirá o relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentado na Lei Orçamentária.

Art. 69 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias públicoprivados, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações.

Art. 70 – As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, ou os projetos que a modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas nos §§3º, 4º e 8º do artigo 166 da Constituição Federal, e no artigo 127, §3º da Constituição do Estado de Pernambuco.

§1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do §1º do artigo 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. §2º - As emendas à Proposta Orçamentária deverão conter a indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,

programas, ações e o montante das despesas que serão acrescidas e reduzidas.

§3º - O veto às emendas aprovadas, será apreciado pelo Poder Legislativo, e a parte não vetada, será sancionada e publicada. (TEXTO EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2026)

§4º - Se mantido o veto, será republicado a Lei com o dispositivo que haverá sido vetado, se rejeitado, a parte vetada passa a integrar a Lei já publicada. (TEXTO EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2026) Art.71 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Joaquim Didier, em 01 de setembro de 2026, 204º da Independência; 137º da República.

JOSELITO GOMES DA SILVA Prefeito do Município de Gravatá

Publicado por: Idelfonso da Silva Júnior Código Identificador: 0E741AA9

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE IATI

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 560/2026 – RETIFICAÇÃO

PORTARIA Nº 560/2026 – RETIFICAÇÃO

Retifica a portaria nº 491/2026, que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar nº 004/2026 e o afastamento preventivo de servidor, para correção de erro material quanto ao prazo do afastamento preventivo.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IATI, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a Portaria nº 600/2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco em 25 de agosto de 2026, que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2026 em face do servidor JÚLIO HENRIQUE BALTAZAR DA SILVA , Professor II – Língua Portuguesa, lotado no Educandário Municipal Torquato Soares;

CONSIDERANDO que foi identificado erro material no texto da referida Portaria quanto ao prazo do afastamento preventivo do servidor, tendo constado, em determinado trecho do ato, prazo diverso daquele efetivamente estabelecido pela autoridade administrativa; CONSIDERANDO que o art. 194 da Lei Municipal nº 574/2025 autoriza, como medida cautelar, o afastamento do servidor do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a clareza, a segurança jurídica e a exata correspondência entre a vontade administrativa e o ato publicado;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica RETIFICADO o trecho da Portaria nº 600/2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco em 25 de agosto de 2026, referente ao prazo do afastamento preventivo do servidor JÚLIO HENRIQUE BALTAZAR DA SILVA , para que, onde se lê: ―30 (trinta) dias‖ passe a constar : ―60 (sessenta) dias‖.

Art. 2º. Em consequência da presente retificação, fica consignado que o afastamento preventivo do servidor terá duração de 60 (sessenta) dias , com início em 26 de agosto de 2026 e término em 25 de outubro de 2026 , sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do art. 194 da Lei Municipal nº 574/2025.

Art. 3º. A presente retificação possui caráter exclusivamente corretivo , destinando-se a sanar erro material existente no ato originalmente publicado, permanecendo inalterados todos os demais termos e disposições da Portaria nº 491/2026 , inclusive quanto à instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2026 e à composição da respectiva Comissão Processante.

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