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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 83

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

familiar e comunitária, a participação social e o fortalecimento de vínculos afetivos;

§4º - Serão desenvolvidas ações de identificação e acompanhamento de situações de violação de direitos na primeira infância, como violência, negligência, abuso e exploração, com a devida articulação com os órgãos de proteção e responsabilização, visando garantir a proteção e promoção dos direitos das crianças;

§5º - Será garantido, também, a formação continuada para os Profissionais do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) que atuam direta, ou indiretamente, em programas, projetos, ações, estratégias, e serviços ligados à política da Primeira Infância no SUAS;

§6º Será assegurado o reordenamento do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, com a reorganização e qualificação da oferta no âmbito do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 à 6 anos, garantindo acompanhamento familiar, visitas domiciliares, orientação às famílias, fortalecimento de vínculos, prevenção de vulnerabilidades, apoio ao desenvolvimento integral na primeira infância e articulação com o PAIF, os CRAS, a vigilância socioassistencial e a rede intersetorial. Art. 52 - Das Políticas de Segurança na Primeira Infância:

§1º Será instituído, no âmbito do Município, o Programa ―Primeira Infância Segura: Proteção e Cuidado desde os Primeiros Anos‖, com a finalidade de promover ações integradas de prevenção à violência, proteção social em parceria com a Guarda Civil Municipal;

§2º Implementar o Programa Guarda Amiga da Criança – Guarda Mirim;

§3º Realizar patrulhamento preventivo escolar nas unidades de educação infantil;

§4º Promover simulados de evacuação, prevenção de riscos e ações educativas em creches e escolas infantis;

§5º Atender, progressivamente, 100% das creches e escolas municipais relacionadas à educação infantil;

§6º Promover capacitação anual dos servidores da Guarda Civil Municipal e agentes da Defesa Civil;

§7º Reduzir ocorrências de violência e riscos no entorno das unidades escolares infantis;

§8º Firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos estaduais, federais, instituições privadas e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei;

§9º Criar e implementar o Programa "ANJOS DA GUARDA", voltado à promoção de um ambiente escolar seguro, acolhedor e preventivo, com foco na prevenção ao tráfico de drogas nas escolas; §10 Criar e implementar o Programa "De Olho na Roça" , voltado à promoção da proteção integral das crianças residentes nas áreas rurais do Município;

§11 Criar o

§4º - Serão incentivadas iniciativas culturais que promovam a diversidade e a inclusão, valorizando as diferentes manifestações culturais e étnicas;

Art. 55 - Das Políticas de Esporte e Lazer na Primeira Infância: §1º - O Município promoverá políticas de esporte e lazer que garantam o acesso de crianças de 0 a 6 anos a atividades esportivas e recreativas adequadas à sua faixa etária;

§2º - Serão desenvolvidos programas de esporte e lazer que incentivem o desenvolvimento motor e a socialização das crianças, promovendo a prática de atividades físicas desde a primeira infância; §3º - Será garantida a criação e manutenção de espaços públicos de lazer, como parques, playgrounds e áreas recreativas, que ofereçam segurança e infraestrutura adequada para as crianças;

§4º - Serão promovidas ações de capacitação para profissionais de educação física e recreação, visando ao atendimento especializado e ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância; Art. 56 - Do Orçamento para a Primeira Infância:

§1º - O Município destinará recursos financeiros específicos para a implementação das políticas voltadas para a Primeira Infância, assegurando a priorização de recursos orçamentários para essa área, de acordo com o disposto na legislação vigente;

§2º - Será elaborado um plano de ação para a Primeira Infância, com metas e indicadores que orientem a execução das políticas e programas, bem como a avaliação dos resultados obtidos;

§3º - Será promovida a articulação entre os órgãos responsáveis pela saúde, educação e assistência social, visando o trabalho intersetorial na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

§4º - Será garantida a transparência na gestão dos recursos destinados à Primeira Infância, com a disponibilização de informações claras e acessíveis à população, por meio de canais oficiais e participação social.

Art. 57 - Do Monitoramento e Avaliação das Políticas para a Primeira Infância:

§1º - O Município promoverá o monitoramento e avaliação das políticas e programas voltados para a Primeira Infância, visando a melhoria contínua das ações implementadas;

§2º - Serão estabelecidos indicadores de monitoramento e avaliação, que permitam a análise do impacto das políticas na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

§3º - Será promovida a participação da sociedade civil e de outros segmentos da comunidade no monitoramento e avaliação das políticas para a Primeira Infância, por meio de conselhos, fóruns, audiências públicas e outras formas de participação popular;

§4º - Serão elaborados relatórios periódicos de monitoramento e avaliação, que subsidiem a tomada de decisão e aperfeiçoamento das políticas voltadas para a Primeira Infância.

CentroIntegradodeOperaçõesemSegurançaPública(CIOSP).

CAPÍTULO XI

Art. 53 - Das Políticas de Turismo na Primeira Infância:

§1º - O Município promoverá políticas de turismo que incluam e valorizem a participação das crianças na primeira infância, incentivando o turismo familiar e educativo;

§2º - Serão desenvolvidos programas de turismo que ofereçam atividades e espaços adequados para crianças de 0 a 6 anos, garantindo segurança e conforto;

§3º - Será incentivada a criação de roteiros turísticos que incluam atrações culturais e naturais voltadas para o público infantil, promovendo o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças; §4º - Serão realizadas parcerias com estabelecimentos turísticos para garantir condições especiais e infraestrutura adequada para famílias com crianças pequenas.

Art. 54 - Das Políticas de Cultura na Primeira Infância:

§1º - O Município compromete-se a promover políticas culturais que incentivem o acesso e a participação das crianças na primeira infância em atividades culturais;

§2º - Serão desenvolvidos programas e projetos culturais voltados para o público infantil, como oficinas de artes, teatro, música e contação de histórias, que estimulem a criatividade e a expressão artística das crianças;

§3º - Será garantido o acesso gratuito ou subsidiado a eventos culturais, museus, bibliotecas e outros espaços culturais para crianças e suas famílias;

DA DÍVIDA ATUARIAL

Art. 58 – O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do Art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e assistência social.

Art. 59 – Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da Previdência Social.

Art. 60 – Serão incluídas dotações no orçamento de 2027 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.

Art. 61 – O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2027.

CAPÍTULO XII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 62 – Os valores referentes às receitas e às despesas constantes da presente lei foram estimados a preços correntes de março de 2026 e serão revistos quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.

Art. 63 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas que, conforme o disposto

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