DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 42 – As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
I- Combater a sonegação e a elisão fiscal;
II- Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
III- Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV- Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
V- Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI- Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município; VII- Atualizar a Planta Genérica de Valores – PGV.
Art. 43 – As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e terão como objetivos:
I- Promover a justiça fiscal;
II- Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
III- Promover a redistribuição da renda; e
IV- Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.
§1º - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal.
§2º - O demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita, de que trata o inciso V, do §2º, do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000, está contido no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado da presente lei.
Art. 44 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá observar o disposto no artigo anterior e atender às despesas de política fiscal do município e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 45 – Ficam vedadas as vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos, ou despesas, conforme o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 46 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, salvo desvinculações de receita previstas no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DA CELEBRAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 47 – Poderá constar na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de crédito, nos termos do inciso II, do artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e do §1º, do artigo 32 da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000.
§1º - A autorização que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito será destinada a atendimento com despesas de capital, observando-se ainda os limites de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica.
§2º - Igualmente será permitida a realização de Operação de Crédito por Antecipação de Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 48 – A lei específica que autorizar operação de crédito poderá anuir a reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, visando viabilizar investimentos. CAPÍTULO X
DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 49 – Das Políticas de Saúde na Primeira Infância:
§1º - O Município compromete-se em promover políticas de saúde voltadas para a Primeira Infância, com ações que visem a prevenção, promoção e atenção integral à saúde de crianças de 0 a 6 anos de idade;
§2º - Serão desenvolvidas ações que assegurem o acesso universal e igualitário a serviços de saúde, como atenção pré-natal, imunização, aleitamento materno, cuidados com a alimentação e nutrição, estímulo ao desenvolvimento motor e cognitivo, e identificação e acompanhamento de possíveis agravos à saúde infantil;
§3º - Será promovida a capacitação dos profissionais de saúde para o atendimento especializado à Primeira Infância, incluindo ações de sensibilização sobre a importância dos cuidados na primeira infância e a valorização do vínculo familiar;
§4º - Será incentivada a participação das famílias na promoção da saúde da criança, por meio de atividades de educação em saúde, apoio à parentalidade, e estímulo à participação ativa nos cuidados com a saúde e bem-estar da criança;
§5º Assegurar atenção integral, humanizada e de qualidade às crianças de 0 a 6 anos no âmbito do sistema único de saúde (sus), promovendo ações de prevenção, promoção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, com foco no desenvolvimento saudável e na redução das desigualdades em saúde;
Art. 50 - Das Políticas de Educação na Primeira Infância:
§1º Promover políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos, assegurando ações pedagógicas lúdicas, interativas e inclusivas, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular
– BNCC, bem como ações intersetoriais entre Educação, Saúde e Assistência Social e o fortalecimento do vínculo entre família e escola, com participação ativa das famílias no processo educativo; §2º Ampliar gradativamente a oferta de vagas na Educação Infantil, especialmente em creches, mediante expansão dos Centros Municipais de Educação Infantil e melhoria da infraestrutura das unidades, assegurando ambientes acolhedores, seguros, acessíveis e adequados às especificidades da infância, bem como fortalecer as políticas de inclusão escolar, garantindo suporte pedagógico. Ampliar e qualificar o Atendimento Educacional Especializado – AEE e acessibilidade física, pedagógica e comunicacional às crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e demais necessidades específicas;
§3º Garantir a aquisição e manutenção de materiais pedagógicos adequados às diferentes faixas etárias, incentivar práticas pedagógicas inovadoras e promover formação continuada dos profissionais da Educação Infantil, com foco no desenvolvimento infantil, inclusão, práticas humanizadas, implementação da BNCC, avaliação e fortalecimento das práticas interacionais e brincantes, assegurando o monitoramento das políticas de Educação Inclusiva;
§4º Promover ações de orientação, acolhimento e acompanhamento às famílias, fortalecendo os vínculos familiares, a participação da comunidade no processo educativo e a relação entre família e escola, por meio de projetos formativos, ações intersetoriais entre Educação, Saúde e Assistência Social e acompanhamento das crianças na Primeira Infância, com especial atenção às crianças público-alvo da Educação Especial Inclusiva;
Art. 51 - Das Políticas de Assistência Social na Primeira Infância:
§1º - O Município compromete-se em promover políticas de assistência sociais voltadas para a Primeira Infância, com ações que visem a prevenção e enfrentamento das vulnerabilidades sociais e a garantia dos direitos das crianças de 0 a 6 anos de idade;
§2º - Serão desenvolvidas ações de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, com programas de transferência de renda, acolhimento e orientação, e acesso a serviços socioassistenciais adequados à faixa etária;
§3º - Será garantido o acesso a programas de proteção social básica e especial, como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), com atividades que promovam o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, estimulando a convivência
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