DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
e) Despesas com locação de veículos; f) Despesas com combustíveis;
g) Despesas com treinamento;
h) Transferências voluntárias a instituições privadas;
i) Despesas com publicidade e propaganda;
j) Despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
k) Outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nas alíneas anteriores, observando-se, também, o princípio referido na alínea anterior.
§2º - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelo Poder Executivo e Legislativo.
§3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Legislativo publicará ato até o décimo dia útil subsequente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo o montante a ser objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações. §4º - Nas hipóteses de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas, em consonância com o §1º do artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 29 – As metas contidas no Anexo de Metas Fiscais da presente lei serão atualizadas na Lei Orçamentária de 2027, em decorrência da atualização da estimativa das receitas e, consequentemente, das despesas.
Art. 30 – Na programação da despesa não poderão ser incluídos: I - Recursos para o pagamento a qualquer título, a servidor da administração direta e supervisionada, por serviços de consultoria ou assistência técnicas custeadas com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, Nacionais ou Internacionais;
II - Recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. III - Recursos para custear novas obras, caso não atendidas as que já estavam em andamento/paralisadas;
§1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a instrutores vinculados a programas de treinamento de recursos humanos.
§2º - Os recursos mencionados nos incisos acima se referem, exclusivamente, aos provenientes de fontes de Recursos Próprios. Art. 31 – As ações que integram a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando-se o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, deverão constar no Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 32 – São vedadas quaisquer ações governamentais pelos ordenadores de despesa que autorizem a execução de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 34 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município de Gravatá, além daqueles cujos sócios ou proprietários foram condenados em processos criminais transitados em julgado por:
I- Corrupção Ativa;
II- Tráfico de Influência;
III- Impedimento, Perturbação e Fraude de Concorrência;
IV- Formação de Quadrilha;
V- Outros crimes tipificados como ilícitos de malversação de recursos públicos.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS
Art. 35 – A política de pessoal, abrangendo servidores ativos e inativos do município, será objeto de negociação com ―as entidades classistas e sindicais‖, formalizada por atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal de Gravatá, nos termos da legislação vigente.
§1º - A negociação de que trata o caput dar-se-á por meio de mesa permanente de negociação, composta por membros do Executivo Municipal e entidades representativas dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca das receitas, da folha de pagamento e demais despesas.
§2º - Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidas de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal de Gravatá, por meio de instrumentos legais específicos. Art. 36 – As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, e no §1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 37 – O Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei referentes ao servidor público, o que alcança:
I- Revisão ou aumento na remuneração;
II- Concessão de adicionais e gratificações;
III- Criação e extinção de cargos;
IV- Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
Art. 38 – O Poder Executivo desenvolverá estudos para definição de diretrizes e implantação do sistema de carreiras e da reestruturação de cargos efetivos, em consonância com as deliberações da mesa de negociação.
Art. 39 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial (51,3% da LCR) de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder.
Art. 40 – Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, o Poder Executivo adotará, gradativamente, as seguintes medidas:
I- Redução de vantagens concedidas a servidores;
Art. 33 – Observado o disposto no artigo 26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000, é vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou esportes.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput, conforme preceituado no Decreto Municipal nº 17/2022, de 16 de Março de 2022.
II- Redução de despesas com horas-extras;
III- Redução de contratos de servidores admitidos em caráter temporário;
IV- Redução de servidores ocupantes de cargos em comissão; Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 41 – O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária 2027 as dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos vagos e os que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta Lei e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal.
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