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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 80

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

artigo, da Lei n° 101, de 2000, obedecendo aos moldes estabelecidos nos artigos 5º e 14 da Lei nº 14.129 de 2021.

Parágrafo Único. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os projetos que poderão ser iniciados no exercício de 2026, promovendo-se, em seguida, votação eletrônica dos munícipes, devidamente identificados, conforme os preceitos estabelecidos na Lei nº 14.129, de 2021.

Seção II

Das Alterações

Art. 21- As alterações na Lei Orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo.

I - As alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo;

II - As alterações que visem reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que será aberto por meio de decreto do Poder Executiv III - As alterações nos níveis de fonte de recursos, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não impliquem alteração do valor das ações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais não constituem créditos orçamentários e serão processadas mediante remanejamento diretamente no Sistema Orçamentário e Financeiro da Gestão Municipal, e autorizadas pela Secretaria de Planejamento e Orçamento;

IV - Os ajustes de classificação da despesa, inclusive a criação ou desdobramento da natureza da despesa, poderão ser efetuados administrativamente, desde que mantida a finalidade da ação orçamentária;

V- As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, contanto que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo, cujos limites de autorização serão fixados na Lei Orçamentaria Anual;

VI- Os créditos especiais e extraordinários, promulgados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2026 poderão ser incorporados ao orçamento de 2027, no limite dos seus saldos, mediante decreto do Poder Executivo, conforme artigo 167, §2º, da Constituição Federal.

§1º - A Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em conformidade com o artigo 165, §8º, da Constituição Federal.

§2º - O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

§3º - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei Federal n° 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores.

§4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor dotações orçamentárias entre programas de trabalho, no âmbito de um mesmo órgão ou unidade orçamentária, inclusive em razão de alterações na estrutura administrativa, visando à readequação de recursos conforme novas prioridades, demandas supervenientes ou mudanças na organização e competências, sem alterar o montante global da dotação do órgão. A transposição fica limitada ao percentual autorizado para créditos suplementares por anulação de dotações e será formalizada por Portaria, com publicação e indicação expressa das dotações envolvidas.

Art. 22 – Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no artigo 43, §1º da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerarse-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2027, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.

Art. 23 – Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para abrir o crédito por meio de Decreto e encaminhar ao presidente da câmara.

Parágrafo Único. A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas ou quando insuficientes ser utilizadas dotações vinculadas ao Poder Executivo, o superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, ou o excesso de arrecadação, para atender as necessidades orçamentárias do Poder Legislativo, conforme disposição prevista no art. 43 da Lei Nº4320/64. (TEXTO EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2026)

Art. 24 - Excluem-se do limite fixado para abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual os créditos destinados às seguintes finalidades:

I – Incorporar recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, transferências voluntárias, transferência fundo a fundo, emendas parlamentares, ou outras receitas vinculadas quando houver necessidade de adequação da programação orçamentária para sua execução;

II - Incorporar recursos provenientes de operações de crédito autorizadas em lei, incluídos os respectivos rendimentos financeiros; III – Atender às despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive os necessários ao atendimento de reajustes, revisões gerais, reestruturações de carreira, concessão de vantagens ou adequações remuneratórias autorizadas em lei;

IV - Incorporar ao orçamento municipal recursos decorrentes de excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 de 1964;

V - Incorporar ao orçamento municipal recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320 de 1964;

VI - Reforçar dotações destinadas ao pagamento da dívida pública, precatórios, encargos financeiros e amortização da dívida. Seção III

Da Execuçã0

Art. 25– Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados nas ações, mediante portaria da Secretaria de Planejamento e Orçamento e registros contábeis, diretamente no Sistema Orçamentário e Financeiro utilizado pela Gestão Municipal.

Art. 26 – Após a abertura do exercício financeiro, será disponibilizado, para cada órgão titular de dotação orçamentária, o Quadro de detalhamento das Despesas (QDD).

Seção IV Das Limitações Orçamentárias e Financeiras

Art. 27 - As despesas com Publicidade e Propaganda dos atos e ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, obedecerão aos limites estabelecidos no Art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997, com redação da Lei Federal nº 14.356, de 31 de maio de 2022 e nas demais legislações aplicáveis.

Art. 28 – No caso do comprometimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da presente lei, por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do artigo 4°, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, e do artigo 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000, promoverão limitações ao empenhamento da despesa e movimentação financeira, por atos próprios e nos montantes necessários.

§1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

a) Despesas com serviços de consultoria;

b) Despesas com diárias e passagens aéreas;

c) Despesas a título de ajuda de custo;

d) Despesas com locação de mão de obra;

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