DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
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Evolução da receita e da despesa do tesouro no período 2019/2027;
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Despesa por fonte de recursos e por órgãos;
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Despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes;
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Demonstrativos dos cálculos das despesas decorrentes de determinações constitucionais;
Discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal;
Orçamento Fiscal;
Orçamento de Investimentos;
Detalhamento da programação até o nível de grupo de despesa, referente ao orçamento fiscal;
Informações complementares;
Dados consolidados do Orçamento da Criança e do Adolescente.
§3º - Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea ―e‖ do inciso I, do artigo 4o da Lei Complementar Federal no101 de 2000, a alocação na Lei Orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 11 – A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro, em montante equivalente a, no mínimo, de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, somando-se mais 3 % (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, para atendimento do disposto no artigo 67 desta lei.
§1º Os valores alocados na dotação para a Reserva de Contingência classificam-se da seguinte maneira:
a) 1% para atender às situações emergenciais, urgentes e imprevisíveis;
b) 3% para atender às hipóteses previstas no artigo 67 desta Lei.
§2º - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 31 de agosto do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública.
§3º - O disposto no §2º não se aplica às condições previstas na alínea b do §1º, que terá sua liberação imediata da abertura do Exercício Financeiro, bem como seu cálculo estará vinculado às condições previstas no Artigo 67 desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção I Diretrizes Gerais
Art. 12 – A proposta orçamentária parcial do exercício de 2027, e a parcela da revisão do Plano Plurianual de ação do Poder Legislativo, será entregue ao Poder Executivo até o dia 05 de setembro de 2026 para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta
orçamentária geral e na revisão do PPA do município. (TEXTO EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026)
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2026, conforme limite determinado pelo caput do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 – Os fundos municipais terão suas receitas e despesas especificadas no orçamento vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Parágrafo Único. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata este artigo, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 14 – A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução. Art. 15 – Desde que observadas as vedações contidas no artigo 128, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de operações de responsabilidade da unidade descentralizadora, observando as normas vigentes para padronização dos procedimentos contábeis.
Parágrafo Único. Quando da utilização da descentralização de crédito orçamentário, o Poder Executivo expedirá, mediante decreto, se necessário, normas complementares.
Art. 16 – O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§1°, 2° e 3° do artigo 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009 e artigo 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo Único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1 de fevereiro de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o §5º do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 17 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal promoverá práticas de gestão de despesa que impliquem controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor de novas políticas públicas, podendo adotar como instrumento de regulamentação decretos e normativas para esse fim.
Art. 18 – A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) nacional e da taxa inflacionária para o biênio 2026/2027;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026; VI - Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento no exercício de 2026 e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público.
Art. 19 – As unidades orçamentárias da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento e Orçamento suas propostas parciais até 30 de agosto de 2026.
Art. 20 – Na existência de isolamento social requerido por crise epidêmica, eventuais epidemias, desastres naturais, ou situações de calamidade pública, serão virtuais as audiências públicas determinadas no caput do artigo 48, e no inciso I, §1º do mesmo
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