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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 78

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

classificações da portaria interministerial STN/SOF no163, de 04 de Maio de 2001.

§2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

•

Pessoal e encargos sociais (grupo 1);

• Juros e encargos da dívida (grupo 2);

• Outras despesas correntes (grupo 3);

•

Investimentos (grupo 4);

• Inversões financeiras (grupo 5);

• Amortização de dívida (grupo 6); e

§3º - A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, prevista no artigo 8o, da Portaria Interministerial STN/SOF no163, de 04 de Maio de 2001, e a Reserva de Contingência, prevista no artigo 5o, inciso III da Lei Complementar no101, de 04 de Maio de 2000, serão identificadas, quanto ao grupo de natureza de despesa, pelo código 9.

Art. 7o – A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal no4.320, de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar Federal no101, de 04 de Maio de 2000, na Lei Complementar no178, de 13 de Janeiro de 2021, e demais disposições legais e constitucionais sobre a matéria, adotando, na sua estrutura, a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizada, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.

§1º - A Lei Orçamentária de 2027, bem como os créditos adicionais, não poderão conter a modalidade de aplicação a definir.

§2º - Cada projeto, atividade, ou operação especial, apresentado em conformidade com os conceitos estabelecidos no artigo 4o, incisos III, IV e V, da presente Lei, será identificado por um dígito que antecederá ao código sequencial, demonstrado na forma a seguir:

•

• Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável;

§2º - Serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Município as informações dispostas na Resolução TC No33 de 06 de junho de 2018, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a Transparência Pública a ser observada pelas Unidades Jurisdicionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e a Resolução TC Nº 302 que dispõe sobre os critérios de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco. Sobre o Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco – ITMPE.

Art. 9o – Os órgãos da Administração Direta, Indireta e as Entidades Supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria de Planejamento e Orçamento suas propostas parciais do Orçamento Anual para 2027.

Art. 10 – Constarão da proposta orçamentária, dotações para programas, projetos e atividades constantes na Lei do Plano Plurianual 2026-2029, e em suas posteriores revisões, os quais integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027:

• Mensagem;

Projeto: 1, 3, 5 ou 7

•

• Anexos.

Atividade: 2, 4, 6 ou 8

•

Operação Especial: 9

Art. 8o – A elaboração da Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas as suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.

§1º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, Autarquias e os Fundos criados pelo Poder Público Municipal, observando os seguintes objetivos:

•

Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

• Buscar maior eficiência arrecadatória;

§1º - O texto da Lei Orçamentária conterá as disposições em consonância com o §8º, do artigo 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal no4.320 de 1964.

§2º A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal no4.320 de 1964 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:

• Demonstrativos consolidados, referentes ao orçamento fiscal, com informações relativas a:

•

Receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas;

•

Receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias econômicas;

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