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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 77

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

•

Ampliar e manter abastecimento de água dos distritos;

•

Ampliar regularização fundiária (REURB);

•

Realizar análise de solo dos agricultores;

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Ampliar e manter o abastecimento de água potável através de caminhão-pipa;

•

Ampliar a emissão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;

•

Implementar novas culturas agrícolas;

de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

• Operação Especial: As despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob a forma de bens ou serviços;

• Função: O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

•

Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa ao setor público;

•

Ação Orçamentária: Entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula;

•

Realizar cursos profissionalizantes para os/as agricultores e agricultoras;

• Operação: Menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

•

Realizar coleta de embalagens de agrotóxicos – parceria com a ARPAN (Associação dos Revendedores de Produtos Agropecuários do Nordeste);

Estimular a diminuição do uso de cama de galinha nas culturas agrícolas do município – parceria com a Lógica Ambiental;

•

Implantar o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

§1º - O detalhamento das ações prioritárias estabelecidas nesta Lei constará no anexo específico da revisão do Plano Plurianual 2026/2029, no Orçamento Anual e serão executadas de acordo com a disponibilidade do recurso.

§2º - Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 4º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

•

Órgão Orçamentário: O maior nível de classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

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Produto: Bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

• Unidade de Medida: Utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e

• Meta Física: Quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.

Parágrafo Único – A meta física deve ser indicada ao nível de operação e agregada segundo a ação orçamentária, devendo ser estabelecida em função do custo e do montante de recursos alocados, de forma regionalizada.

Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá, conforme determina o artigo 125, §4º da Constituição Estadual de Pernambuco e o artigo 165, §5º, da Constituição Federal:

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O orçamento fiscal e seguridade social referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;

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O orçamento de investimentos de empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

•

Unidade Orçamentária: O menor nível da classificação institucional;

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Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

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Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

•

Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam

§1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, isto é, que recebam transferências à conta do Tesouro, serão contempladas pelo orçamento fiscal.

§2º - As entidades e órgãos da seguridade social do município terão os seus orçamentos integrados ao orçamento fiscal, obedecida à classificação funcional-programática específica, em consonância com o §4º do artigo 125, da Constituição Estadual de Pernambuco.

Art. 6o – A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias, para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

§1º - Cada ação, projeto, atividade, ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, e apresentará as dotações orçamentárias, por fontes de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de natureza da despesa, conforme

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