DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
Art. 22 . O tratamento e o compartilhamento de informações deverão observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais, o sigilo profissional e as normas específicas aplicáveis aos serviços integrantes da rede.
§ 1º Os dados utilizados pela Câmara Técnica para planejamento, monitoramento e avaliação deverão ser apresentados, preferencialmente, de forma consolidada e sem identificação nominal das mulheres.
§ 2º É vedada a divulgação pública, em atas, relatórios ou outros documentos da Câmara Técnica, de informações que possibilitem a identificação de mulheres em situação de violência. CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 23 . A Câmara Técnica elaborará Plano de Trabalho, contemplando as ações prioritárias necessárias ao fortalecimento da rede.
Art. 24 . O Plano de Trabalho deverá conter, sempre que possível:
I – problema ou necessidade identificada;
II – ação a ser realizada;
III – órgão ou instituições responsáveis;
IV – prazo;
V – resultado esperado;
VI – forma de acompanhamento.
Art. 25 . A Câmara Técnica realizará acompanhamento periódico das ações previstas no Plano de Trabalho e dos encaminhamentos pactuados em suas reuniões.
Art. 26 . Será elaborado Relatório Anual de Atividades da Câmara Técnica, contendo, no mínimo:
I – reuniões realizadas;
II – participação dos órgãos e instituições;
III – principais encaminhamentos;
Art. 30 . A Câmara Técnica poderá propor e apoiar campanhas, mobilizações, ações educativas e estratégias de prevenção à violência contra as mulheres, observadas as competências de cada órgão integrante.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 . Os órgãos e serviços municipais integrantes da Câmara Técnica deverão colaborar, no âmbito de suas competências, para a execução das ações e encaminhamentos pactuados.
Art. 32 . A Câmara Técnica poderá solicitar informações institucionais necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições, respeitadas as limitações legais, o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais. Art. 33 . A participação na Câmara Técnica não implicará transferência de competências entre os órgãos e instituições que a integram.
Art. 34 . A Câmara Técnica poderá elaborar normas internas complementares para disciplinar aspectos operacionais de seu funcionamento, desde que não contrariem este Decreto.
Art. 35 . Os casos omissos relacionados ao funcionamento da Câmara Técnica serão analisados por seus membros, respeitadas as competências legais dos órgãos e instituições participantes.
Art. 36 . No prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, os órgãos e instituições indicados no art. 6º serão oficiados para indicação de seus representantes titular e suplente.
Art. 37 . Recebidas as indicações, os membros da Câmara Técnica serão designados por Portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 38 . A primeira reunião da Câmara Técnica deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a publicação da Portaria de designação de seus membros, ocasião em que serão definidas as prioridades iniciais e iniciado o processo de elaboração do Plano de Trabalho. Art. 39 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV – ações desenvolvidas;
V – capacitações realizadas;
Ouricuri/PE, 04 de setembro de 2026.
VI – ações preventivas e campanhas;
VII – avanços obtidos na articulação da rede;
VIII – dificuldades e lacunas identificadas;
IX – recomendações para o exercício seguinte.
Parágrafo único . O Relatório Anual será encaminhado ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres e apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM para conhecimento e acompanhamento. CAPÍTULO X
DA ARTICULAÇÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 27 . A Câmara Técnica manterá articulação permanente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, respeitadas as atribuições próprias de cada instância.
§ 1º Compete à Câmara Técnica atuar prioritariamente na articulação operacional e interinstitucional da rede, na pactuação de procedimentos e no acompanhamento dos encaminhamentos.
§ 2º Compete ao CMDM exercer suas atribuições de participação, deliberação, proposição, fiscalização e controle social das políticas públicas para as mulheres.
§ 3º A Câmara Técnica poderá encaminhar ao CMDM relatórios, recomendações e propostas que demandem apreciação ou acompanhamento pelo controle social. CAPÍTULO XI
DA CAPACITAÇÃO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS
Art. 28 . A Câmara Técnica deverá estimular a realização de ações periódicas de capacitação e educação permanente dos profissionais que integram a Rede Municipal de Atendimento e Proteção às Mulheres.
Art. 29 . As ações formativas deverão abordar, conforme as necessidades identificadas:
I – direitos das mulheres;
II – prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar; III – acolhimento e atendimento humanizado; IV – identificação e avaliação de situações de risco;
V – fluxo e protocolo municipal;
VI – encaminhamento e acompanhamento; VII – prevenção da revitimização; VIII – sigilo e proteção de dados; IX – atuação intersetorial e trabalho em rede.
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito
Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior Código Identificador: 87573791
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA.
LEI Nº 1.734, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Sistema Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal do Turismo e dispõe sobre Diretrizes, Composição e Funcionamento do Conselho Municipal do Turismo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO – SMT
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo – SMT, com as seguintes finalidades:
I – Integrar os órgãos, programas e ações turísticas do Governo Municipal e instituições parceiras;
II – Contribuir para a implementação de políticas de desenvolvimento do turismo democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;
III – Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Turismo; IV – Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social e turístico;
V – Consolidar um sistema público municipal de gestão do turismo, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através de revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
VI – Assegurar ações de incentivo ao turismo no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território turístico
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