DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
acessibilidade e inovação, visando atrair turistas e atender com qualidade;
V – incentivar o aperfeiçoamento dos empreendimentos e profissionais ligados ao turismo no intuito de qualificação; VI – promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências turísticas do município com outros municípios, estados e países, difundindo o turismo local.
Art. 19 . São destinatários de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMT pessoas físicas e jurídicas de direito privado de natureza turística ou cultural, que desenvolvam ações turísticas e atendam alguns dos seguintes requisitos:
I – sejam considerados de interesse público;
II – visem à criação, desenvolvimento e/ou ampliação do turismo no município; III – tenham caráter estritamente turístico.
§ 1º Os destinatários serão convocados, por edital, para apresentar projetos no prazo e condições especificadas no regulamento. § 2º O edital conterá:
I – os requisitos e condições de inscrição dos projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do fundo;
II – as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III – os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos; IV – outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 3º São considerados projetos turísticos, para fins do disposto neste artigo:
I – Promoção e divulgação turística;
II – Eventos e atividades turísticas;
III – Infraestrutura e equipamentos; IV – Qualificação e capacitação.
§ 4º Os projetos serão avaliados, rejeitados ou aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
§ 5º Os projetos concorrentes ao Fundo Municipal de Turismo devem ter seu local de produção, promoção e execução neste Município. Art. 20 . São recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMT:
I – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II – recursos previstos na Lei Orçamentária Anual;
III – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas; IV – recursos de outras fontes.
Parágrafo único . O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Turismo – FMT será o Secretário Municipal Finanças e, na falta deste, membro titular do fundo designado por ato próprio para tanto.
Art. 21 . O Fundo Municipal do Turismo, de natureza e individuação contábeis, será acompanhado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, à qual compete:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação; II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar execução;
III – formular e expedir o edital de que trata o § 2º do art. 19, e darlhes a devida publicidade;
IV – conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;
V – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo; Parágrafo Único . A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 22 . A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e outras leis correlatas.
Parágrafo único . A Contadoria Municipal apresentará ao Conselho Municipal de Turismo, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
Art. 23 . Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Parágrafo único . Obedecida a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.
Art. 24 . Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, quando destinado ao Conselho ou para ações culturais para o Município.
Art. 25 . Os recursos do fundo não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Fundo, da Secretaria e do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 26 . As pessoas físicas ou jurídicas receptoras de recursos do fundo, cuja prestação de contas não for aprovada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ficarão inabilitadas pelo prazo de 02 (dois) anos para o recebimento de novos recursos, sem prejuízo da efetiva devolução dos valores e demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 27 . Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para atendimento das disposições da presente lei.
Art. 28 . É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo em projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento de origem municipal.
Parágrafo único . Executam-se vedação deste artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 29 . A Conferência Municipal de Turismo promovido e organizada pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo.
§ 1º A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Turismo efetuada, com ao menos, 30 (trinta) dias antes da data da Conferência.
§ 2º Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área. Art. 30 . São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo:
I – subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área de turismo, propondo e aprovando as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Turismo, observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o Plano Estadual de Turismo;
II - aprovar o Regulamento da Conferência Municipal de Turismo; III – avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de turismo;
IV – mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
V – facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os processos constitutivos turísticos;
VI – auxiliar o governo municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade;
VII – identificar e fortalecer as ações de turismo em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
VIII – promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Turismo;
IX – avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias;
Art. 31 . A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único . A primeira Conferência Municipal de Turismo terá seu regulamento, dinâmica e finalidades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e as demais pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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