DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT
Art. 36 . O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. § 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e têm mandato de quatro anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT deve contemplar a representação do Município de Ouricuri/PE, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 37 . O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT será constituído por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – O (a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal: III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um deles seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de Ouricuri/PE, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura – COMFCULT, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente. § 4º. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CONFCULT
Art. 38 . A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio
de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura , A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 39 . Constituem-se em instrumentos de gestão e financiamento do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
II – Fundo Municipal de Cultura – FMC.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT
Art. 40 . O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. Art. 41 . A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único . Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 42 . Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural.
Parágrafo único . O Fundo Municipal de Cultura, é vinculado a Secretaria Municipal de Cultura eTurismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 43 . O Fundo Municipal de Cultura se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Pernambuco.
Art. 44 . São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Ouricuri/PE e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, a título de
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