DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 11. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, assim bem como as despesas correntes.
Seção IV
II - Projeto de Lei; III - Anexos.
§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§ 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2024 e 2025, bem como a orçado para 2026;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2024 e 2025 e fixada para 2026;
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 12. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 13. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº101/ 2000.
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2027, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
Seção V
Da Avalição e do Cumprimento de Metas
Art. 14. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração RREO e do RGF, nos prazos estabelecidos, de conformidade com MCASP e com a portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016.
Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO III ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção I
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIII - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64.
XVI – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 16. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
§ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:
I - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
Art. 17. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027:
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
I - Mensagem;
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