DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2027, o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2027; II – As metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2027, 2028 e 2029; – A estrutura e organização e elaboração do orçamento; – As diretrizes que orientarão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V – As diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento do Município e suas alterações; VI – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII – Os orçamentos dos Fundos Municipais; IX – As disposições finais.
X - orçamentos dos fundos;
XI - dívidas e do endividamento; XII - trabalho voluntário; XIII - disposições gerais e transitórias.
Seção II
VII - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
VIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
IX - Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade.
CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I Das Prioridades e Metas
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;
Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
Art. 4º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;
Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 6º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do exercício de 2025.
Seção II Do Anexo de Prioridades
Art. 7º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade.
Art. 8º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2027, estabelecidas nesta Lei, por meio de anexo específico do Plano Plurianual 2026/2029, diante do prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Seção III Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido §1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I - Demonstrativo: Metas Anuais
IV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
V - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
II - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
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