DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
e ações estabelecidas, observado o disposto na Lei Federal nº
14.899/2024.
Art. 6º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico situacional da violência contra as mulheres no Município;
II – objetivos, metas e ações prioritárias;
exposição ou revitimização, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
§ 3º O tratamento, o compartilhamento e o armazenamento de dados pessoais realizados no âmbito do Plano deverão observar a Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.
III – indicadores de acompanhamento e avaliação;
IV – definição das responsabilidades e competências dos órgãos e serviços municipais envolvidos;
V – estratégias de articulação da Rede de Enfrentamento e da Rede de Atendimento;
VI – ações de formação e capacitação permanente dos profissionais da rede;
VII – campanhas educativas e ações de prevenção e conscientização; VIII – estratégias de atendimento humanizado e proteção das mulheres em situação de violência;
IX – cronograma de execução;
X – mecanismos de monitoramento, avaliação e atualização periódica;
DA ARTICULAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 11. A execução do Plano deverá observar e estar articulada, no que couber, com:
I – as políticas e diretrizes nacionais e estaduais de enfrentamento da violência contra as mulheres;
II – o Plano Plurianual – PPA;
III – a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV – a Lei Orçamentária Anual – LOA; e
V – os demais instrumentos de planejamento e políticas públicas municipais relacionados à proteção dos direitos das mulheres.
e
XI – estratégias de transparência e participação social. Parágrafo único. A elaboração e a atualização do Plano considerarão, sempre que disponíveis, dados e informações oficiais dos órgãos municipais, estaduais e federais, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo aplicáveis.
DA GOVERNANÇA E DA REDE DE PROTEÇÃO
Art. 7º A coordenação e o monitoramento do Plano caberão ao órgão ou unidade administrativa municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres, ao qual competirá:
I – coordenar a implementação e o acompanhamento das metas; II – articular os órgãos e serviços municipais integrantes da Rede de Enfrentamento e da Rede de Atendimento;
III – acompanhar os indicadores e resultados;
IV – consolidar informações e elaborar relatórios periódicos; V – promover a capacitação dos profissionais da rede; e VI – propor atualizações e medidas de aperfeiçoamento do Plano.
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de sua estrutura administrativa, instância intersetorial de governança, destinada a acompanhar a implementação do Plano, promover a articulação entre os órgãos e serviços envolvidos e estimular a participação da sociedade civil.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento da instância de governança serão definidos em regulamento, assegurada, sempre que possível, a participação dos órgãos e serviços municipais relacionados à assistência social, saúde, educação, direitos humanos e demais áreas pertinentes.
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 9º O Plano será submetido a monitoramento contínuo e avaliação periódica, com base nos indicadores e metas estabelecidos. Parágrafo único. O órgão coordenador elaborará relatório anual de acompanhamento, contendo, no mínimo:
I – evolução das metas e ações;
II – indicadores de desempenho;
Art. 12. As ações previstas no Plano serão executadas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e poderão ser financiadas por:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
IV – recursos de fundos públicos, quando legalmente destinados; V – emendas parlamentares; e
VI – outras fontes de recursos legalmente admitidas.
Parágrafo único. O Município poderá buscar recursos e instrumentos de cooperação junto aos demais entes federativos e organismos públicos para implementação das ações previstas no Plano, observadas as exigências legais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2026.
ADEILSON LUSTOSA DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Gizelli Leite Santos Código Identificador: F6D7F7D4
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIO N° 671/2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências .
III – resultados alcançados;
IV – dificuldades identificadas e medidas corretivas propostas; e V – recomendações para o aperfeiçoamento das políticas públicas. Art. 10. Será assegurada transparência ativa quanto à execução do Plano, mediante divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, de informações, relatórios, indicadores e resultados, observadas a legislação de acesso à informação, a proteção da intimidade e da vida privada e as normas relativas à proteção de dados pessoais. § 1º A divulgação de dados estatísticos deverá ocorrer, preferencialmente, de forma agregada, anonimizada ou de modo a impedir a identificação direta ou indireta das mulheres atendidas. § 2º É vedada a divulgação de informações que permitam identificar mulheres em situação de violência, seus dependentes ou outros dados pessoais ou sensíveis cuja publicidade possa lhes causar risco,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso regular de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando a manifestação do Poder Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I Das Disposições Preliminares
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