Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 160

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

representante para se credenciar: VILARTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – CNPJ 32.605.390/0001-10, representada por Carlos Aderbal Vilar Santos Nunes CPF nº 0xx.xxx.xxx-xx. Foram entregues ao representante da empresa credenciada os envelopes de propostas de preços e documentos de habilitação para que os mesmos analisem e constatem que estão lacrados, em seguida foram devolvidos ao agente de contratação sem nenhuma observação. Em seguida foram separados os envelopes de propostas de preços e habilitação, ficando arquivados os envelopes de propostas de preços para serem analisados em outra sessão. Se deu início a abertura dos envelopes de habilitação de todas as empresas participantes, foram entregues ao representante da empresa credenciada para análise, após a análise o mesmo abdicou de realizar apontamentos. O agente de contratação em pose de todos os documentos de habilitação, iniciou a análise dos documentos de habilitação de todas as empresas com ajuda da equipe de apoio, após a análise foi proferido o seguinte resultado: O licitante CONSTRUTORA LOPES EMPREENDIMENTOS – CNPJ está habilitado. O licitante EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA está inabilitado, não apresentou certidão de débitos trabalhistas pessoas físicas em nome dos sócios. O licitante VILARTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA está inabilitado, apresentou uma CAT do engenheiro civil que atendeu a exigência do subitem 9.1.12 alínea B, porém apresentou em outro documento um Atestado de Capacidade Técnica sem registro no CREA que contempla as alíneas A e B do subitem supracitado, porém não será aceito tendo em vista que não está registrado no CREA. O licitante ENSEADA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA está inabilitado, apresentou CAT com registro no CREA que contempla o subitem 9.1.12 alíneas A e B do edital, em relação ao subitem 9.1.12 alínea A não contemplou. O licitante PROJEMAQ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA está inabilitado, não apresentou atestado de capacidade operacional conforme subitem 9.1.13 alínea A do edital. O agente de contratação abriu a palavra, porém não houve questionamentos. Fica aberto prazo para possível interposição de recurso e não havendo, está marcado a sessão de abertura de proposta de preços e início da fase de lances para o dia 11/09/2026 as 08:30. Nada mais havendo a constar, lavrou-se a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada.

JOÃO PAULO FERREIRA TORRES

JOSÉ JEFFERSON FERREIRA DE ARAÚJO

instrumento de planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra as mulheres.

§ 1º O Plano observará as disposições da Constituição Federal, especialmente o disposto nos arts. 1º, III, 5º, I, 23, II, 30, I e II, e 226, § 8º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, da Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024, da Lei Federal nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e demais normas aplicáveis.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 3º O Plano terá caráter transversal, intersetorial, permanente e orientado por resultados, respeitadas as competências constitucionais e legais do Município.

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2º São objetivos do Plano:

I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com especial atenção à prevenção do feminicídio;

II – fortalecer a Rede Municipal de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres e a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência;

III – promover a articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde, educação, direitos humanos, segurança pública e demais áreas relacionadas à proteção das mulheres;

IV – assegurar atendimento humanizado, integrado e não revitimizante às mulheres em situação de violência;

V – promover ações de educação, prevenção, conscientização e enfrentamento da violência de gênero;

VI – fortalecer a autonomia e a inclusão social e econômica das mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência;

VII – produzir, organizar e utilizar informações e indicadores para o planejamento e a avaliação das políticas públicas; e

VIII – reduzir os índices de violência contra as mulheres no território municipal.

Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade e não discriminação;

III – respeito aos direitos humanos das mulheres;

JOSÉ ADJAIR FREITAS RIBEIRO

CARLOS ADERBAL VILAR SANTOS NUNES

( Representante da Vilarte Construções e Serviços LTDA)

Publicado por: Joao Paulo Ferreira Torres Código Identificador: CDE92C3F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 669/2026.

EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Santa Terezinha/PE, o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso regular de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando a manifestação do Poder Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:

IV – prevenção e enfrentamento da violência;

V – transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas; VI – atendimento integral, humanizado e não revitimizante;

VII – participação social e controle democrático;

VIII – equidade e atenção às situações de maior vulnerabilidade; e IX – proteção da privacidade e dos dados pessoais das mulheres atendidas pela rede.

Art. 4º Constituem diretrizes do Plano:

I – articulação interinstitucional e integração dos serviços públicos; II – fortalecimento e qualificação da Rede de Enfrentamento e da Rede de Atendimento;

III – capacitação e formação continuada dos profissionais que atuam na prevenção, atendimento e enfrentamento da violência contra as mulheres;

IV – realização de campanhas educativas e ações de conscientização; V – promoção da autonomia econômica e social das mulheres; VI – identificação e acompanhamento de situações de risco;

VII – produção e qualificação de dados e indicadores sobre a violência contra as mulheres;

VIII – estímulo à participação da sociedade civil; e IX – articulação com as políticas e planos estaduais e nacionais de enfrentamento à violência contra as mulheres.

DA VIGÊNCIA E DO CONTEÚDO DO PLANO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Terezinha/PE, o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres,

Art. 5º O Plano terá vigência de 10 (dez) anos, contados da data de sua aprovação, com atualização obrigatória a cada 2 (dois) anos, destinada ao acompanhamento da execução e dos resultados das metas

www.diariomunicipal.com.br/amupe 160