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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 169

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01.04.21 e o Decreto 11.871 de 28.12.2023.

Art. 83 Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 84. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.

§ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no ―caput‖ deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.

§ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art. 85. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.

Art. 86. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.

CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS

Seção Única Dos orçamentos dos fundos

Art. 88. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.

Art. 89. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o parágrafo 1º do art. 79 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo.

Art. 90. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 20276, unidades orçamentárias destinadas:

I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;

II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;

III - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;

IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao Fundo do Idoso, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;

V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.

CAPÍTULO VII DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO

Seção I Dos Precatórios

Art. 91. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1º, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 114, de 16 de dezembro de 2021 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.

Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 02 de abril de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina a Constituição Federal.

Art. 92. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Seção II

Da Celebração de Operações de Crédito

Art. 87. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.

§ 1˚. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, terão até o dia 5 (cinco) de setembro de 2026 para encaminhar os planos de aplicação ou proposta parciais do orçamento respectivos, para inclusão na proposta orçamentária para 2027.

§ 2˚. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado.

§ 3˚. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 93. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.

Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2027 autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.

Art. 94. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária – ARO e de longo

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