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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 170

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.

§ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica.

§ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.

§ 2°. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, seja trabalhista, previdenciário ou afim.

§ 3°. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito a percepção de qualquer indenização.

§ 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

CAPÍTULO IX

Seção III Das OSs e das OSCIPs

Art. 95. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.

Seção IV Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar

Art. 96. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 97. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do art. 8º da LRF.

Art. 98. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei.

Art. 99. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada.

Art. 100. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as despesas do exercício de 2025, deverão ser anulados.

Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

CAPÍTULO VIII DO TRABALHO VOLUNTÁRIO

Seção Única Do Trabalho Voluntário

Art. 102. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela Administração Municipal.

§ 1°. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária

Art. 103. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2026 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.

Art. 104. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em 2027 para o atendimento de:

I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;

III - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;

IV - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável.

Art. 105. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.

Art. 106. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.

Art. 107. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara.

§ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.

§ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original.

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