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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 173

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

Publicado por: Paula Heloisa Almeida Maciel Código Identificador: 1919876A

III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas;

IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 060/2026

V - receitas e alterações na legislação tributária;

VI - execução da despesa pública;

VII - despesas com pessoal e encargos sociais;

Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento de 2026 e dá outras providências.

VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios

públicos;

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições, autorizado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 2195/2025, Lei Orçamentária para o exercício de 2026, de acordo com o disposto no 3º parágrafo do Art. 8º, consoante disposições dos artigos 07 e 43 da Lei Federal n˚ 4.320/1964, e da Lei Municipal nº 2195/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da prefeitura municipal de São Bento do Una PE para o exercício de 2026, aprovado pela Lei Municipal nº 2151 de 16 de dezembro de 2025, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.838.000,00 (QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E TRINTA E OITO MIL REAIS ) destinado ao reforço das dotações orçamentárias discriminadas no ANEXO ÚNICO deste Decreto.

Art. 2º - Para acorrer às despesas com a abertura do crédito de que trata o art. 1º, são utilizados os recursos orçamentários decorrentes de redução de saldos das dotações discriminadas no ANEXO ÚNICO que integra este Decreto.

Art. 3˚ - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, em 03 de AGOSTO de 2026.

PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA Prefeito do Município de São Bento do Una – PE

Publicado por: Paula Heloisa Almeida Maciel Código Identificador: 1E2D075C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2220/2026

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para oexercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso II do art. 73, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027, compreendendo:

I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;

IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;

X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos; XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;

XII - endividamento e restos a pagar; XIII - fiscalização e prestação de contas; XIV - disposições gerais e transitórias.

Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2027 mantém a vinculação com o Plano Plurianual 2026/2029, revisado para execução da parcela anual de 2027.

Seção II Das Normas, Definições e Conceitos

Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:

I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações para 2027, estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 15ª edição, aplicado à União aos Estados,

ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2026, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2057, de 15 de setembro de 2025, atualizado pela Portaria STN/MF nº 1948, de 02 de julho de 2026, da Secretaria do Tesouro Nacional, republicado para 2027.

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:

a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades;

c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

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