DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 507 / 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, usando de atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Art. 57, inciso V e de conformidade com o Ofício nº 140/2026 - SMMA;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 49, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com os arts. 100 e 102 da Lei Complementar n° 010/98 (Estatuto do Servidor Municipal) e no art. 22, da Lei Complementar n° 020/2016,
R E S O L V E:
R E S O L V E:
Art. 1° - REVOGA a Portaria de Diária nº 155/2026, de 06 de agosto de 2026, que concedeu 0,5(meia) diária, a funcionária, KARINE MEDEIROS DE ARAÚJO , Coordenadora de Fiscalização Ambiental, matrícula n° 2008564/2, lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulares à servidora KARMEN MARILIA DA SILVA , matrícula nº 0000787-6, ocupante do cargo de SECRETARIA MUNICIPAL , referente ao exercício 2025/2026 , no período de 03/09/2026 a 02/10/2026, conforme disposto no art. 100 da Lei Complementar n° 010/98 (Estatuto do Servidor Municipal) e no art. 22, da Lei Complementar n° 020/2016.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2026.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal
CINTHIA DE LELIS ARAÚJO SANTOS Secretária Municipal de Administração
Publicado por: Gorgonio Paes de Bulhões Código Identificador: CB7F6CB2
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº. 508 / 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN , usando de atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Art. 57, inciso V, e nos termos do artigo 76 e 77, do Capítulo XI, alínea e), da Lei Municipal nº 425/68 – Estatutos dos Servidores Municipais.
R E S O L V E:
Art.1º - DECLARAR vacante o cargo de Professora PEM-LP/EII, antes ocupado pela Servidora MARIA DO ROSÁRIO SANTOS DA SILVA , matricula nº 1.0826/1, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, em virtude de aposentadoria.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos, a contar de 24 de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2026.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal
CINTHIA DE LELIS ARAÚJO SANTOS Secretária Municipal de Administração
Publicado por: Gorgonio Paes de Bulhões Código Identificador: 9C90A618
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 149/2026
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo, Centro Administrativo ―JOSÉ ALBERANY DE SOUZA‖, em 03 de setembro de 2026.
RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Francinaldo Lucas da Costa Monteiro Código Identificador: 68B19BCC
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA DE GOVERNO DECISÃO ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: Francisco Allancardeque Melo da Silva ASSUNTO: Anulação de processo administrativo disciplinar, invalidação de sanção punitiva e reintegração funcional
I. RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta infração funcional atribuída a Francisco Allancardeque Melo da Silva ocupante do cargo efetivo de AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE , que resultou na aplicação da sanção punitiva de demissão/exoneração punitiva, formalizada pela portaria nº 024/2024.
Após análise dos autos, a Procuradoria Jurídica Municipal emitiu o Parecer nº 361, concluindo pela nulidade do processo administrativo e do ato punitivo, em razão da participação de servidor não estável na comissão processante.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Nos processos administrativos de natureza sancionatória, também devem ser observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, verifica-se que a comissão processante foi integrada por servidor que, à época da prática dos atos processuais, ainda não possuía estabilidade no cargo. A circunstância compromete a regularidade da comissão e a independência necessária à condução do procedimento disciplinar.
A estabilidade exigida para os integrantes da comissão tem por finalidade protegê-los contra pressões funcionais e assegurar maior independência na apuração dos fatos e na formação da conclusão administrativa. O art. 149 da Lei nº 8.112/1990, embora aplicável diretamente ao regime federal, expressa parâmetro jurídico relevante ao estabelecer que o processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta por três servidores estáveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade do processo administrativo disciplinar quando dele participa servidor
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