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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 28

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

em estágio probatório, pois a ausência de estabilidade compromete a imparcialidade da comissão e a independência de seus integrantes ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBROS DACOMISSÃO. ART. 149 DA LEI 8.112/1990. COTEJO DA ESTABILIDADE COM OESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPARCIALIDADE. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato de demissão, por meiode Processo Administrativo Disciplinar, no qual figurou, como membroda Comissão, servidor que havia conquistado estabilidade em cargoanterior (técnico do INSS); porém, aprovado em ulterior concurso (analista da CGU), encontrava-se ainda em estágio probatório. 2. A ratio da imposição do art. 149 da Lei 8.112/1990 é blindar, exlege, os membros da Comissão contra pressão capaz de alterar oequilíbrio na tomada de decisões, influindo de forma espúria sobre aimparcialidade. 3. No caso concreto, o membro da Comissão Processante, quando de suanomeação, ainda estava em estágio probatório, sujeito a avalições e,inclusive, à exoneração. 4. A interpretação do art. 149 da Lei 8.112/1990, atrelada àgarantia de imparcialidade em processos administrativos, recomendaseja acolhida a pretensão da impetrante. 5. Segurança concedida para anular o PAD. (STJ - MS: 16557 DF 2011/0079929-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2011)

O STJ também assentou que a estabilidade deve existir no próprio cargo ocupado pelo membro da comissão, não bastando a estabilidade anteriormente adquirida em outro cargo público, justamente porque a exigência busca impedir ingerências capazes de comprometer a isenção do procedimento.

ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. ESTABILIDADE NO CARGO E NÃO APENAS NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. No caso concreto, dois dos membros da comissão processante não se apresentavam com estabilidade no cargo de auditor fiscal, à míngua dos três anos de exercício. Eles eram servidores da Receita Federal e Técnicos do Tesouro Nacional/Técnicos da Receita Federal, mas, no cargo específico de Auditor Fiscal, não havia ainda completado o tempo de três anos para adquirem a estabilidade. 2. O art. 149 da Lei n. 8.112/90, quando estabelece que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis, tem por escopo assegurar a total independência desses servidores, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia. Trata-se, na verdade, de uma garantia do investigado, assim como é uma garantia do cidadão as prerrogativas conferidas aos membros da magistratura e do ministério público. 3. A simples estabilidade no serviço público não assegura ao servidor essa independência. Isso porque, o atual cargo é fruto de um desejo do servidor, que se submeteu a um novo concurso público e, portanto, afigura-se-lhe de considerável importância. Toda ameaça a bem valioso - o atual cargo pode ser assim considerado - é suficiente para intimidar, causar temor, receio, o que podem comprometer a imparcialidade no desempenho das funções a serem exercidas na comissão processante. 4. Portanto, em respeito ao art. 149 da Lei n. 8.112/90, os membros da comissão processante devem ser estáveis no atual cargo em que ocupam, e não apenas no serviço público. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1317278 PE 2012/0065178-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2012)

No mesmo sentido, o STJ reconheceu, no Mandado de Segurança nº 12.636/DF, a nulidade de processo administrativo disciplinar conduzido por comissão integrada por servidor não estável. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REAPRECIAÇÃO. LEGALIDADE. SANÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO. ASPECTO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DISCIPLINAR. INTEGRANTE. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. NULIDADE. I - Descabido o argumento de impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário no caso em apreço, pois a questão posta diz respeito exclusivamente a vício de regularidade formal do procedimento disciplinar, qual seja, defeito na composição da comissão processante. II - Ademais, é de se registrar que inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e

oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. Nesses casos, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais (Precedente: MS n. 12.983/DF, 3ª Seção, da minha relatoria, DJ de 15/2/2008). III - É nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão processante é integrada por servidor não estável (art. 149, caput, da Lei n. 8.112/90).Ordem concedida. (STJ - MS: 12636 DF 2007/0031419-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/08/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 23/09/2008)

A orientação também encontra aplicação em processos disciplinares municipais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu que a exigência de estabilidade decorre dos princípios constitucionais da impessoalidade, imparcialidade e moralidade, ainda que o estatuto municipal não contenha previsão expressa, declarando nulo o PAD conduzido por comissão composta por servidores não estáveis. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COMPOSTO POR SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECLARADA. PRECEDENTE DO STF. (RE: 1008716 AL). REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos precisos termos da sentença, o procedimento disciplinar levado a cabo contra a médica impetrante, possui vício insanável, posto que a comissão processante do PAD foi presidida por servidor não ocupante de cargo efetivo e, por isso, sem estabilidade. II. É fato que o Estatuto dos Servidores Municipais de General Sampaio não exige que a comissão processante do PAD seja formada por servidores estáveis, mas a exigência decorre dos princípios constitucionais. III. Com efeito, apesar da autonomia conferida aos Municípios pela Constituição Federal para a regulamentação do regime jurídico aplicável aos seus servidores, os princípios constitucionais da impessoalidade, imparcialidade e moralidade administrativa no exercício de suas atividades, devem ser observados e deles decorre a necessidade de que a comissão processante seja composta por servidores estáveis, com o objetivo primordial de garantir a imparcialidade, evitando-se pressão capaz de alterar o equilíbrio na tomada de decisões. IV. Neste particular, vale trazer à baila, por peculiar ao tema, as anotações ínsitas na obra do saudoso professor Hely Lopes Meirelles, veja-se: "O processo disciplinar deve ser instaurado por portaria da autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando-se desde logo a comissão processante a ser presidida pelo integrante mais categorizado. A comissão – especial ou permanente – há que ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado, para que não se quebre o princípio hierárquico, que é o sustentáculo dessa espécie de processo administrativo.". V. Portanto, é nulo o processo administrativo conduzido por comissão processante de servidores nãoestáveis, por violar os princípios da imparcialidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, da CF/88). VI. Remessa Necessária conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e manter-se a sentença reexaminanda, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de junho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00001320420128060193 CE 0000132-04.2012.8.06.0193, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2020)

Assim, a irregularidade não constitui mera falha formal sem repercussão jurídica. A comissão processante é responsável pela instrução, apreciação das provas, análise da defesa e elaboração do relatório que subsidia a decisão final. O vício de sua composição compromete a validade dos atos praticados pelo colegiado e dos atos posteriores que deles dependam.

A sanção aplicada possui natureza punitiva. Por isso, ainda que o ato administrativo tenha utilizado a expressão ―exoneração‖, deve ser reconhecido que se trata materialmente de desligamento disciplinar, cuja validade depende da observância rigorosa das garantias processuais e da regular constituição da comissão.

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