DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872
Ante o exposto, encaminhamos o presente processo para adjudicação e homologação da autoridade competente após análise e providências cabíveis.
Galinhos/RN, 04 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
ALFREDO ANTONIO DE FRANÇA FILHO Agente de Contratação
Publicado por: Gildazio de Oliveira Vidal Código Identificador: 5F368898
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DECISÃO ADMINISTRATIVA AO RECURSO - CONCORRÊNCIA 004/2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO
REFERÊNCIA: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 004/2025 - CE OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE UM CAMPO SOCIETY EM GALOS NO MUNICIPIO DE GALINHOS/RN
RECORRENTE: ROCHA ENGENHARIA LTDA. Inscrita no CNPJ Nº 37.579.814/0001-32 RECORRIDA: COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN
O Agente de Contratação do Município de Galinhos/RN pronuncia no pleito RECURSAL, proposto pela empresa ROCHA ENGENHARIA LTDA. Inscrita no CNPJ Nº 37.579.814/0001-32 em face a decisão pela Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de Galinhos/RN em inabilitar a empresa RECORRENTE
01. PRELIMINARMENTE
Na sessão pública de 20/08/2026, às 09h28min, foi aberta diligência destinada, exclusivamente, à apresentação do comprovante do seguro garantia de proposta, exigência prevista no item 5.1 do Edital, tendo em vista que a ferramenta eletrônica utilizada pelo Agente de Contratação não disponibilizava, na aba correspondente, a visualização desse documento em razão da inversão de fases adotada no certame. A Recorrente atendeu a essa diligência de forma tempestiva, ainda em 20/08/2026.
Em 21/08/2026, a Recorrente foi inabilitada, juntamente com as demais licitantes, sob o fundamento de que "a empresa deixou de atender o item 7.10.5 do edital", que exige a apresentação de certidão de regularidade emitida pela Corregedoria competente.
Irresignada, a Recorrente manifestou e reiterou intenção de recurso, apresentando, dentro do prazo fixado, as razões ora analisadas, nas quais sustenta, em síntese: que a diligência aberta em 20/08/2026 não tratou do item 7.10.5, de modo que não lhe foi oportunizada a complementação da documentação; que a ausência do documento configuraria falha sanável, nos termos do art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e dos itens 7.12, 20.4 e 20.9 do Edital; que sua regularidade perante os órgãos de controle estaria demonstrada pela Certidão Negativa Correcional expedida pela Controladoria-Geral da União (Doc. 04); e que a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1211/2021 e 2443/2021) autorizaria a juntada posterior de documento comprobatório de condição preexistente.
02. MÉRITO
1 - Do objeto restrito da diligência realizada em 20/08/2026
Ao contrário do que sustenta a Recorrente, a circunstância de ter sido aberta diligência em 20/08/2026 não gera, por si só, direito a que toda e qualquer exigência habilitatória pendente lhe fosse também oportunizada. A diligência é ato vinculado ao seu objeto específico, expressamente registrado no chat da sessão: a diligência de 20/08/2026 teve motivação única e exclusiva a apresentação do comprovante de seguro garantia de proposta, em razão de limitação da própria ferramenta eletrônica em exibir tal documento ao Agente de
Contratação na aba correspondente, e não guardou qualquer relação com o item 7.10.5 do Edital.
Não há, na Lei nº 14.133/2021 ou no Edital, previsão que obrigue o Agente de Contratação a converter uma diligência de objeto certo e determinado em uma reabertura geral de prazo para saneamento de toda a documentação de habilitação. Admitir-se o contrário equivaleria a transformar um ato de instrução pontual em nova oportunidade irrestrita de regularização, em prejuízo da isonomia e da celeridade processual, e em desvio de finalidade do próprio instituto da diligência, cujo escopo é sempre delimitado pelo despacho que a instaura.
Cumpre registrar, ademais, que o ônus de apresentar a documentação de habilitação completa, exigida no Edital, é do licitante, nos termos do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, sendo a diligência prevista no art. 64, §1º, mera faculdade da Administração ("a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas"), e não dever incondicionado de suprir, de ofício, toda e qualquer omissão documental de cada licitante. 2 - Da distinção entre o documento exigido no item 7.10.5 e a certidão apresentada pela Recorrente (Doc. 04)
Ainda que se pudesse cogitar, em tese, de exigência sanável, o argumento recursal não prospera porque parte de premissa equivocada: a de que a Certidão Negativa Correcional expedida pela Controladoria-Geral da União (Doc. 04) seria apta a suprir a exigência do item 7.10.5 do Edital.
O item 7.10.5 exige certidão de regularidade emitida pela Corregedoria competente, documento de natureza e finalidade próprias, vinculado à verificação de idoneidade e regularidade correcional do licitante perante o órgão especificamente indicado no instrumento convocatório. Já o documento juntado pela Recorrente como Doc. 04 é certidão de âmbito federal, emitida pela CGU, que se limita a atestar a inexistência de registros nos sistemas ePAD e CGUPJ e nos cadastros CEIS, CNEP e CEPIM — bancos de dados voltados, em essência, ao controle de sanções por improbidade administrativa e de empresas punidas com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Tratam-se, portanto, de documentos distintos, com órgãos emissores diversos e finalidades específicas diferentes: a certidão exigida no item 7.10.5 destina-se a comprovar requisito próprio de habilitação fixado pelo Edital, ao passo que a certidão CGU acostada pela Recorrente comprova, tão somente, a ausência de sanções por atos de improbidade e a não inclusão nos cadastros de empresas inidôneas ou punidas. A ausência de registros no CEIS, no CNEP e no CEPIM não é fato jurídico equivalente, tampouco substitutivo, à apresentação da certidão de regularidade exigida no item 7.10.5, de modo que a comprovação de um não supre a exigência do outro.
Dessa forma, ainda que se reconheça — como de fato se reconhece — que a Recorrente não ostenta registros de penalidades ou de procedimentos de improbidade em curso, tal circunstância é insuficiente para dar por cumprida exigência editalícia diversa, específica e não substituível, cuja ausência foi o único e expresso fundamento do ato de inabilitação.
Registre-se, por oportuno, que a própria Recorrente, mesmo em sede recursal — momento em que teve nova oportunidade de demonstrar preexistência da condição exigida —, não trouxe aos autos a certidão de regularidade exigida pelo item 7.10.5, tampouco comprovou junto a este processo que a possuía à época da sessão pública. Limitou-se a apresentar documento de natureza diversa (Doc. 04), o que evidencia que a hipótese dos autos não se equipara à situação examinada nos Acórdãos 1211/2021 e 2443/2021 do TCU, invocados pela Recorrente, nos quais o documento faltante foi efetivamente apresentado — ainda que tardiamente — atestando, de forma direta e específica, condição preexistente à abertura do certame.
3 - Da natureza da falha e da impossibilidade de saneamento automático
O art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza o saneamento de "erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica". A hipótese dos autos, contudo, não configura mero erro formal ou falha material em documento já apresentado, mas a ausência total de documento exigido pelo Edital como requisito de habilitação, cuja comprovação, até o presente momento, sequer foi trazida aos autos pela Recorrente. Ausência integral de documento distingue-se de erro sanável em documento existente, não se enquadrando na hipótese de saneamento automático nem impondo à
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