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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 63

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

Administração o dever de, de ofício, reabrir prazo para juntada de documento que nunca foi apresentado nem comprovado.

4 — Da isonomia entre as licitantes inabilitadas pelo mesmo fundamento

O fato de as demais licitantes terem sido inabilitadas pelo mesmo motivo não macula o ato impugnado; ao contrário, reforça a aplicação uniforme e isonômica da exigência editalícia a todos os participantes, tratando igualmente as licitantes que se encontravam em idêntica situação de descumprimento do item 7.10.5, sem qualquer discriminação em desfavor da Recorrente.

5 — Dos princípios da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa

Os princípios da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa (arts. 5º e 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021) não se sobrepõem à vinculação ao instrumento convocatório (art. 92, caput, da Lei nº 14.133/2021), tampouco autorizam o Agente de Contratação a relevar, sem amparo legal ou editalício específico, exigência de habilitação expressamente prevista no Edital e aplicada de forma isonômica a todas as licitantes. A prevalência do resultado sobre a forma pressupõe, sempre, a existência de documento apto a atestar a condição exigida, o que não se verifica no presente caso.

6 — Do pedido subsidiário de diligência

Por fim, também não merece acolhida a pretensão subsidiária de reabertura de diligência específica para apresentação da certidão do item 7.10.5. Isso porque, conforme demonstrado, a diligência não é dever incondicionado da Administração, mas faculdade destinada ao saneamento de falhas que não alterem a substância da documentação — o que não é o caso de documento integralmente ausente. Ademais, a concessão de nova oportunidade, neste momento processual, romperia a isonomia em relação às demais licitantes inabilitadas pelo mesmo motivo e que não dispuseram de igual benefício, além de a própria Recorrente não ter demonstrado, nem mesmo nesta via recursal, que efetivamente dispõe do documento exigido.

Contratação da Prefeitura Municipal de Galinhos/RN em inabilitar a empresa RECORRENTE

01. PRELIMINARMENTE

01. PRELIMINARMENTE

Na sessão pública de 20/08/2026, às 09h28min, foi aberta diligência destinada, exclusivamente, à apresentação do comprovante do seguro garantia de proposta, exigência prevista no item 5.1 do Edital, tendo em vista que a ferramenta eletrônica utilizada pelo Agente de Contratação não disponibilizava, na aba correspondente, a visualização desse documento em razão da inversão de fases adotada no certame. A Recorrente atendeu a essa diligência de forma tempestiva, ainda em 20/08/2026.

Em 21/08/2026, a Recorrente foi inabilitada, juntamente com as demais licitantes, sob o fundamento de que "a empresa deixou de atender o item 7.10.5 do edital", que exige a apresentação de certidão de regularidade emitida pela Corregedoria competente.

Irresignada, a Recorrente manifestou e reiterou intenção de recurso, apresentando, dentro do prazo fixado, as razões ora analisadas, nas quais sustenta, em síntese: que a diligência aberta em 20/08/2026 não tratou do item 7.10.5, de modo que não lhe foi oportunizada a complementação da documentação; que a ausência do documento configuraria falha sanável, nos termos do art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e dos itens 7.12, 20.4 e 20.9 do Edital; que sua regularidade perante os órgãos de controle estaria demonstrada pela Certidão Negativa Correcional expedida pela Controladoria-Geral da União (Doc. 04); e que a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1211/2021 e 2443/2021) autorizaria a juntada posterior de documento comprobatório de condição preexistente.

02. MÉRITO

1 - Do objeto restrito da diligência realizada em 20/08/2026

03. DA DECISÃO

Diante do exposto, RECONHECEMOS o recurso administrativo interposto pela empresa ROCHA ENGENHARIA LTDA para no mérito NEGAR PROVIMENTO TOTAL ao pedido postulado pela empresa recorrente. Encaminho a autoridade superior!

Essa é a nossa decisão! Cumpra-se! Publique-se!

Setor de Licitações do município de Galinhos/RN, Terça Feira, em, 04 de setembro de 2026.

(Assinado Eletronicamente) ALFREDO ANTÔNIO DE FRANÇA FILHO. Agente de Contratação

Publicado por: Gildazio de Oliveira Vidal Código Identificador: CEE4B7FD

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DECISÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO RECURSO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 004/2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORIDADE SUPERIOR

REFERÊNCIA: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 004/2025 - CE

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE UM CAMPO SOCIETY EM GALOS NO MUNICIPIO DE GALINHOS/RN

RECORRENTE: ROCHA ENGENHARIA LTDA. Inscrita no CNPJ Nº 37.579.814/0001-32 RECORRIDA: COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

O Sr. Hudson Matias Cavalcante, na condição de Prefeito do Município de Galinhos, pronuncia no pleito RECURSAL, proposto pela empresa ROCHA ENGENHARIA LTDA. Inscrita no CNPJ Nº 37.579.814/0001-32 em face a decisão pela Comissão de

Ao contrário do que sustenta a Recorrente, a circunstância de ter sido aberta diligência em 20/08/2026 não gera, por si só, direito a que toda e qualquer exigência habilitatória pendente lhe fosse também oportunizada. A diligência é ato vinculado ao seu objeto específico, expressamente registrado no chat da sessão: a diligência de 20/08/2026 teve motivação única e exclusiva a apresentação do comprovante de seguro garantia de proposta, em razão de limitação da própria ferramenta eletrônica em exibir tal documento ao Agente de Contratação na aba correspondente, e não guardou qualquer relação com o item 7.10.5 do Edital.

Não há, na Lei nº 14.133/2021 ou no Edital, previsão que obrigue o Agente de Contratação a converter uma diligência de objeto certo e determinado em uma reabertura geral de prazo para saneamento de toda a documentação de habilitação. Admitir-se o contrário equivaleria a transformar um ato de instrução pontual em nova oportunidade irrestrita de regularização, em prejuízo da isonomia e da celeridade processual, e em desvio de finalidade do próprio instituto da diligência, cujo escopo é sempre delimitado pelo despacho que a instaura.

Cumpre registrar, ademais, que o ônus de apresentar a documentação de habilitação completa, exigida no Edital, é do licitante, nos termos do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, sendo a diligência prevista no art. 64, §1º, mera faculdade da Administração ("a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas"), e não dever incondicionado de suprir, de ofício, toda e qualquer omissão documental de cada licitante. 2 - Da distinção entre o documento exigido no item 7.10.5 e a certidão apresentada pela Recorrente (Doc. 04)

Ainda que se pudesse cogitar, em tese, de exigência sanável, o argumento recursal não prospera porque parte de premissa equivocada: a de que a Certidão Negativa Correcional expedida pela Controladoria-Geral da União (Doc. 04) seria apta a suprir a exigência do item 7.10.5 do Edital.

O item 7.10.5 exige certidão de regularidade emitida pela Corregedoria competente, documento de natureza e finalidade próprias, vinculado à verificação de idoneidade e regularidade correcional do licitante perante o órgão especificamente indicado no instrumento convocatório. Já o documento juntado pela Recorrente como Doc. 04 é certidão de âmbito federal, emitida pela CGU, que se limita a atestar a inexistência de registros nos sistemas ePAD e CGUPJ e nos cadastros CEIS, CNEP e CEPIM — bancos de dados

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