Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 64

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

voltados, em essência, ao controle de sanções por improbidade administrativa e de empresas punidas com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Tratam-se, portanto, de documentos distintos, com órgãos emissores diversos e finalidades específicas diferentes: a certidão exigida no item 7.10.5 destina-se a comprovar requisito próprio de habilitação fixado pelo Edital, ao passo que a certidão CGU acostada pela Recorrente comprova, tão somente, a ausência de sanções por atos de improbidade e a não inclusão nos cadastros de empresas inidôneas ou punidas. A ausência de registros no CEIS, no CNEP e no CEPIM não é fato jurídico equivalente, tampouco substitutivo, à apresentação da certidão de regularidade exigida no item 7.10.5, de modo que a comprovação de um não supre a exigência do outro.

Dessa forma, ainda que se reconheça — como de fato se reconhece — que a Recorrente não ostenta registros de penalidades ou de procedimentos de improbidade em curso, tal circunstância é insuficiente para dar por cumprida exigência editalícia diversa, específica e não substituível, cuja ausência foi o único e expresso fundamento do ato de inabilitação.

Registre-se, por oportuno, que a própria Recorrente, mesmo em sede recursal — momento em que teve nova oportunidade de demonstrar preexistência da condição exigida —, não trouxe aos autos a certidão de regularidade exigida pelo item 7.10.5, tampouco comprovou junto a este processo que a possuía à época da sessão pública. Limitou-se a apresentar documento de natureza diversa (Doc. 04), o que evidencia que a hipótese dos autos não se equipara à situação examinada nos Acórdãos 1211/2021 e 2443/2021 do TCU, invocados pela Recorrente, nos quais o documento faltante foi efetivamente apresentado — ainda que tardiamente — atestando, de forma direta e específica, condição preexistente à abertura do certame.

3 - Da natureza da falha e da impossibilidade de saneamento automático

O art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza o saneamento de "erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica". A hipótese dos autos, contudo, não configura mero erro formal ou falha material em documento já apresentado, mas a ausência total de documento exigido pelo Edital como requisito de habilitação, cuja comprovação, até o presente momento, sequer foi trazida aos autos pela Recorrente. Ausência integral de documento distingue-se de erro sanável em documento existente, não se enquadrando na hipótese de saneamento automático nem impondo à Administração o dever de, de ofício, reabrir prazo para juntada de documento que nunca foi apresentado nem comprovado.

4 — Da isonomia entre as licitantes inabilitadas pelo mesmo fundamento

O fato de as demais licitantes terem sido inabilitadas pelo mesmo motivo não macula o ato impugnado; ao contrário, reforça a aplicação uniforme e isonômica da exigência editalícia a todos os participantes, tratando igualmente as licitantes que se encontravam em idêntica situação de descumprimento do item 7.10.5, sem qualquer discriminação em desfavor da Recorrente.

5 — Dos princípios da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa

Os princípios da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa (arts. 5º e 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021) não se sobrepõem à vinculação ao instrumento convocatório (art. 92, caput, da Lei nº 14.133/2021), tampouco autorizam o Agente de Contratação a relevar, sem amparo legal ou editalício específico, exigência de habilitação expressamente prevista no Edital e aplicada de forma isonômica a todas as licitantes. A prevalência do resultado sobre a forma pressupõe, sempre, a existência de documento apto a atestar a condição exigida, o que não se verifica no presente caso.

6 — Do pedido subsidiário de diligência

Por fim, também não merece acolhida a pretensão subsidiária de reabertura de diligência específica para apresentação da certidão do item 7.10.5. Isso porque, conforme demonstrado, a diligência não é dever incondicionado da Administração, mas faculdade destinada ao saneamento de falhas que não alterem a substância da documentação — o que não é o caso de documento integralmente ausente. Ademais, a concessão de nova oportunidade, neste momento processual, romperia a isonomia em relação às demais licitantes inabilitadas pelo mesmo motivo e que não dispuseram de igual benefício, além de a própria Recorrente não ter demonstrado, nem mesmo nesta via recursal, que efetivamente dispõe do documento exigido.

É o que basta relatar!

02. DA DECISÃO

Diante do exposto, RECONHECEMOS o recurso administrativo interposto pela empresa ROCHA ENGENHARIA LTDA para no mérito NEGAR PROVIMENTO TOTAL ao pedido postulado pela empresa recorrente.

Retorne os autos a Comissão de Licitação para ter ciência da decisão e dar prosseguimento ao processo licitatório. Publique-se!

Galinhos/RN, 04 de setembro de 2026.

(Assinado Eletronicamente) HUDSON MATIAS CAVALCANTE Prefeito

Publicado por: Gildazio de Oliveira Vidal Código Identificador: D1DB00A6

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 017/2026 - PE - SRP TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRONICO Nº 017/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO 17354125/2026

OBJETO: OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) ESPECIALIZADA(S) NO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA PARA ATENDER TODAS AS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE GALINHOS/RN

Circunstanciado na ata da sessão, venho ADJUDICAR E HOMOLOGAR o processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2026 , o qual teve como vencedor do lote 03 a empresa: G F DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS - Tipo: ME inscrito no CNPJ: 08.236.940/0001-96 com o valor total de R$ 331.495,00 (trezentos e trinta e um mil quatrocentos e noventa e cinco reais), os lotes 01, 02, arrematados pela empresa PAPA JERIMUM COMERCIO E SEVICOS LTDA - Tipo: ME, inscrito no CNPJ: 11.685.975/0001-17 com valor total de R$ R$ 477.265,50 (quatrocentos e setenta e sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) e o lote 04 arrematado pela empresa WALBER CESAR MELO DA ROCHA - Tipo: ME inscrito no CNPJ: 13.920.428/0001-02 com o valor total de R$ 246.996,70 (duzentos e quarenta e seis mil novecentos e noventa e seis reais e setenta reais) conforme ata da sessão disponível no portal www.portaldecompraspublicas.com.br.

haja visto que foi a proposta mais vantajosa apresentada ao Poder Público Municipal, estando de acordo com os preços e especificações estipulados no Edital. Publique-se!

Galinhos/RN, 04 de setembro de 2026.

(Assinado Eletronicamente)

HUDSON MATIAS CAVALCANTE Prefeito

Publicado por: Gildazio de Oliveira Vidal Código Identificador: 9BCDE6AC

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 018/2026 - PE - SRP TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO 70541586/2026

OBJETO: OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S)

www.diariomunicipal.com.br/femurn 64