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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 348

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 770/2026 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2027

Lei Municipal nº 770/2026.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2027, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO , ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2027, o qual será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I – As Metas Fiscais;

II – As Prioridades da Administração Municipal; III - A Estrutura dos Orçamentos; IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais; VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - As Disposições Gerais.

Capítulo I DAS METAS FISCAIS

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificadas nos Demonstrativos I ao VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.

Art. 5º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

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