DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 770/2026 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2027
Lei Municipal nº 770/2026.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2027, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO , ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2027, o qual será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – As Metas Fiscais;
II – As Prioridades da Administração Municipal; III - A Estrutura dos Orçamentos; IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais; VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - As Disposições Gerais.
Capítulo I DAS METAS FISCAIS
Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificadas nos Demonstrativos I ao VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 5º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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