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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 354

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

§ 6° - O Limite autorizado no § 1º e 2º deste artigo, não será onerado quando o crédito atender insuficiências de dotações do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas, atender ao limite de despesas decorrentes de Precatórios Judiciais e Serviços da Dívida Pública.

§ 7º - Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor do Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 40º – Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).

§ 1º - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2027 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029 e com esta Lei.

Art. 41º – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo único - Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2026/2029, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, ―e‖ da LRF).

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO

Art. 43º – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.

Art. 44º – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos no art. 29-A da Constituição da República.

§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2026.

§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I - Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II - Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá o limite do art. 29-A da Constituição da República com o valor fixado para Poder Legislativo.

Art. 45º – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2026.

Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar, até o décimo quinto dia do mês subsequente as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47º – A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

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