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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 358

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

Art. 73º – Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos a observância e a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro, compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.

Art. 74º – Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 101/2000, são vedadas, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

§ 1º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

§ 2º - As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º - É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município.

Art. 75º – Somente poderão ser incluídas, no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação das despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada pelo Legislativo Municipal, ou solicitadas ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.

Parágrafo único - Serão observados, para consecução e efeito deste artigo, o disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

Art. 76 – Se, até a aprovação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 ou da Lei Orçamentária Anual para 2027, o Congresso Nacional e a União Federal editarem o arcabouço fiscal ou novo regime de teto de gastos públicos, as eventuais alterações promovidas na Constituição Federal e/ou em leis ordinárias e complementares nacionais ou federais deverão ser observadas e incorporadas às respectivas Leis municipais, no que couber.

Art. 77º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - Até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e I - Se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

I – Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

§ 4º - A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo.

Art. 78 – Fica estabelecido como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, a execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

ADENDO AO CAPÍTULO I E CAPÍTULO IV DAS PRIORIDADES E METAS

Ficam estabelecidas as prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, integradas pelas funções programáticas a seguir:

I – CÂMARA MUNICIPAL:

Manutenção do Poder Legislativo Municipal, capacitação de Pessoal, dos serviços do controle, aquisição de equipamentos e veículos, construção e/ou ampliação do prédio da sede da Câmara Municipal e aquisição de imóveis.

II – GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO:

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