DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
CAPÍTULO V DA COMISSÃO ÉTICA
Art. 23. A Comissão de Ética da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal será nomeada por decreto, com a finalidade de orientar e aconselhar os agentes públicos sobre ética profissional e conflito de interesses, divulgar as normas deste Código e atuar na prevenção e na apuração da falta de ética e das situações que configurem conflito de interesses.
Parágrafo único. Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética, em relação aos agentes públicos alcançados por esta Lei:
I - dispor sobre a comunicação, pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal, de alterações patrimoniais relevantes, do exercício de atividade privada ou do recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado;
II - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
III - dispensar quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal do cumprimento do período de impedimento a que se refere o art. 17, inciso II, quando, mediante decisão fundamentada, for verificada a inexistência ou irrelevância do conflito de interesses .”
Art. 32. A Comissão de Ética sempre que entender necessário solicitará informações relacionadas ao fato denunciado aos dirigentes da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO VI
DA GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 33. A aplicação das penalidades será graduada conforme: I - a gravidade da infração;
II - o dano causado ao erário ou à coletividade;
III - a reincidência na conduta inadequada; e
IV - o dolo ou a má-fé do agente.
Art. 34. As violações exclusivamente éticas previstas nesta Lei poderão ensejar, conforme sua natureza e gravidade:
I – orientação ética;
II – recomendação de adequação de conduta;
III – advertência ética;
IV – censura ética.
§ 1º Na aplicação das medidas previstas neste artigo serão considerados:
I – a gravidade da conduta;
II – as circunstâncias em que foi praticada;
III – eventual dano causado à Administração Pública ou à coletividade;
IV – a reincidência;
Art. 24. A Comissão de Ética adotará, na apuração de ato em desrespeito ao preceituado neste Código, normas e princípios nele estabelecidos.
Art. 25. São princípios fundamentais nos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética: I – preservar a honra e a imagem da pessoa investigada; II – proteger a identidade do denunciante; e III – atuar de forma independente e imparcial.
Art. 26. A Comissão de Ética deverá ser composta por 3 (três) membros titulares e seus suplentes escolhidos entre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego de seu quadro permanente, para mandatos de 2 (dois) anos, sendo facultada uma recondução por igual período.
Art. 27 . Os membros da Comissão de Ética poderão ser substituídos antes do término do mandato nas hipóteses previstas em regulamento, mediante decisão fundamentada, assegurada a continuidade e a independência dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. “O servidor designado em substituição exercerá a função exclusivamente pelo período remanescente do mandato do membro substituído . ”
Art. 28. A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do agente público.
Art. 29. A Comissão de Ética contará com um Secretário Executivo, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão de ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições. § 1º . O encargo de Secretário Executivo deverá recair em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. “É vedado ao Secretário Executivo integrar, simultaneamente, a Comissão de Ética na condição de membro titular ou suplente . ”
Art. 30. A Comissão de Ética tem a competência de divulgar e orientar sobre conduta ética na Administração Direta e Indireta, devendo para tanto utilizar os meios de comunicação disponíveis.
Art. 31. As decisões da Comissão de Ética e a condução de seus procedimentos não podem sofrer interferência de autoridades do órgão ou entidade a que pertença seus membros ou de qualquer outra autoridade da administração.
V – a existência de dolo ou má-fé;
VI – os antecedentes éticos do agente.
§ 2º As medidas previstas neste artigo possuem natureza ética e não substituem as penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º Quando a conduta também puder configurar infração disciplinar sujeita às penalidades de advertência funcional, suspensão, demissão ou outra sanção prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a Comissão de Ética encaminhará os fatos à autoridade competente para apuração em procedimento próprio.
§ 4º As penalidades disciplinares somente poderão ser aplicadas pela autoridade competente, nas hipóteses e mediante o procedimento estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis.
§ 5º A aplicação de medida ética ou disciplinar não afasta o dever de ressarcimento integral do dano ao erário, quando comprovado, observados o devido processo legal e a legislação aplicável.
§ 6º É vedada a utilização exclusiva de conceitos éticos genéricos ou indeterminados como fundamento para aplicação de penalidade disciplinar sem a correspondente previsão legal da infração funcional.”
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 . A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícito penal, civil, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das demais medidas de sua competência.
§1º. Na hipótese do caput, o denunciado será notificado da remessa do expediente ao órgão competente.
§2º. Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado à Procuradoria-Geral do Município.
“§ 3º O encaminhamento dos fatos às autoridades competentes não constitui reconhecimento prévio de responsabilidade do agente público, ficando assegurada a presunção de inocência administrativa até a decisão definitiva no procedimento correspondente.”
“Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotarão, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, as providências administrativas necessárias à implementação do Código de Ética.”
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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