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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 15

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

Art. 16. O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Municipal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

§1º. Trata-se de informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquele relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Municipal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

§ 2º. “No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética criada no âmbito do Poder Executivo ” Municipal, conforme disposto no Capítulo V desta Lei .

§ 3º. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

SEÇÃO I

“DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO”

Art. 17. Configuram conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado pela Comissão de Ética:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional, com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego, ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

“ § 1º As restrições previstas neste artigo somente incidirão quando houver relação objetiva entre as atividades anteriormente exercidas pelo agente público e a atividade privada que se pretenda desenvolver, especialmente quando houver risco concreto de utilização de informação privilegiada ou de relacionamento institucional relevante obtido em razão do cargo ou emprego .

§ 2º A aplicação das restrições previstas neste artigo observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e liberdade de exercício profissional.

§ 3º A Comissão de Ética poderá, mediante decisão fundamentada, reconhecer a inexistência ou irrelevância do conflito de interesses e autorizar o exercício da atividade privada .” SEÇÃO III DO USO RESPONSÁVEL DAS REDES SOCIAIS

Art. 18. É assegurada ao servidor público municipal a liberdade de expressão, podendo manifestar suas opiniões pessoais nas redes sociais, desde que:

I - observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - não utilize informações sigilosas ou estratégicas obtidas no exercício da função pública para fins pessoais ou político-partidários; III - evite manifestações que possam comprometer, de forma indevida, a imagem e a credibilidade da Administração Pública;

IV - não propague informações falsas ou inverídicas que possam causar prejuízo à Administração Pública ou a terceiros; e

V - não utilize sua posição no serviço público para coagir, ameaçar ou obter benefícios indevidos em ambientes digitais.

“Parágrafo único. Não constitui infração ética a manifestação pessoal, crítica ou opinião do agente público, inclusive sobre assuntos de interesse público ou político, quando realizada em caráter particular, sem utilização indevida das prerrogativas do cargo, de

informações protegidas por sigilo, de recursos públicos ou de canais institucionais, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação vigente .”

Art. 19 . O uso das redes sociais e dos Softwares públicos usados pelos servidores dentro do ambiente de trabalho deve ser pautado pela ética, respeitando:

I - O direito à privacidade e à honra de terceiros,

II - A imparcialidade e a isonomia no tratamento das informações públicas;

III - A vedação de discursos de ódio, discriminação ou incitação à violência;

IV - ALei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018;

V – A não utilização das redes sociais e dos Softwares públicos durante o período de trabalho para pesquisas pessoais em (sites) não ligados ao interesse público.

Parágrafo Único: O descumprimento das diretrizes estabelecidas neste capítulo poderá resultar em responsabilização administrativa, garantindo-se sempre o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO IV

DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 20 . As condutas que possam configurar violação exclusivamente ética serão submetidas à análise da Comissão de Ética, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Controladoria-Geral, à Procuradoria-Geral e às demais autoridades do Município .

§ 1º Verificada a existência de indícios de infração disciplinar, ilícito civil, ato de improbidade administrativa ou infração penal, a Comissão de Ética encaminhará os elementos à autoridade competente .

§ 2º A atuação da Comissão de Ética não substitui o processo administrativo disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nem as competências dos órgãos de controle interno e de assessoramento jurídico .

§ 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, poderá representar acerca de conduta contrária a este Código pelos canais disponibilizados pela Administração Pública, observada a legislação aplicável à proteção da identidade do denunciante e dos dados pessoais .

Art. 21. A Comissão de Ética, ao receber manifestação que indique possível violação a este Código de Ética, realizará análise preliminar, podendo arquivá-la caso não existam evidências suficientes para caracterizar a afronta ao Código.

Art. 22. Caracterizada a conduta que afronta este Código, a Comissão de Ética notificará a Procuradoria-Geral do Município para manifestação e, de forma tempestiva e reservada, o responsável, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§1º. A notificação especificará a conduta, as circunstâncias e as consequências do fato identificado.

§ 2º. O registro de consequência ética ou disciplinar no assentamento funcional do servidor somente será realizado após decisão definitiva proferida no procedimento competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa .”

§ 3º. Compete à Comissão de Ética realizar a análise de admissibilidade da conduta relatada e, verificando a existência de indícios de infração disciplinar, comunicar a autoridade competente para adoção das providências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inclusive instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, quando cabível .”

§ 4º. O histórico de notificações registradas no assento funcional do servidor poderá ser considerado na dosimetria das penalidades disciplinares, nos termos da legislação aplicável.

§5º. Os procedimentos relativos às condutas que afrontam este Código observarão, no que couber, o rito da sindicância previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

“§ 6º O relatório ou decisão proferida pela Comissão de Ética não vincula a autoridade competente para a instauração, instrução ou julgamento de processo administrativo disciplinar .”

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